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Como melhorar a produtividade e rentabilidade na exportação de serviços: O drawback na importação de serviços

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma prevista na lei.

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Atualizado às 08:24

Através da lei 14.440/22, que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar) e altera o Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras alterações, foi autorizada a inclusão de serviços no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, visando a redução de encargos e maior competitividade para os exportadores.

O Drawback é considerado um incentivo fiscal às exportações e permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.

Atualmente, o regime desonera apenas a compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinados à industrialização de produtos que serão exportados, com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação.

Com a sanção da lei em referência, na redação dada pelo art. 22, foi incluído o art. 12 - A, na lei 11.945, de 4 de junho de 2009, a partir de janeiro de 2023, fica permitida, aos exportadores brasileiros, a aquisição de serviços importados ou no mercado interno apenas com suspensão do pagamento das contribuições: Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação.

A condição para usufruir do regime é que esses serviços sejam, direta e exclusivamente, vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.

Os serviços abrangidos pela medida são os previstos no § 1º do citado art. 12 - A, a saber:

  • Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  • Serviços de seguro de cargas;
  • Serviços de despacho aduaneiro;
  • Serviços de armazenagem de mercadorias;
  • Serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  • Serviços de manuseio de cargas;
  • Serviços de manuseio de contêineres;
  • Serviços de unitização ou desunitização de cargas;
  • Serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  • Serviços de agenciamento de transporte de cargas;
  • Serviços de remessas expressas;
  • Serviços de pesagem e medição de cargas;
  • Serviços de refrigeração de cargas;
  • Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  • Serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
  • Serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma prevista na lei, sendo que ato conjunto a ser editado pelos referidos órgãos disciplinarão a operacionalização da medida.

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo

Fabíola Paes de Almeida Ragazzo

Advogada e Consultora Tributária do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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