MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A perícia na alienação parental

A perícia na alienação parental

A perícia na alienação parental possui um papel extremamente importante para a caracterização dela, fazendo com que assim possa ser concluído se no caso existe ou não alienação parental.

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Atualizado às 08:01

A Alienação Parental ocorre quando o pai, mãe, avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade ou vigilância, buscam prejudicar a relação da criança com o genitor, fazendo com que ela desencadeie diversos problemas, que devem receber o devido tratamento.

Segundo Gardner (1985), a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um de seus genitores.

O assunto apesar de ser bastante polêmico, surgiu apenas em 1985, idealizado pelo psiquiatra infantil e médico, Richard Gardner. Apesar da devida atenção, seu amparo jurídico surgiu apenas em 2010, com o advento da lei 12.318/10, vejamos na íntegra seu teor:

Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Além de definir o seu conceito, a lei trouxe formas exemplificativas de Alienação Parental, senão, vejamos:

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Nesse sentido, um importante ponto sobre a Alienação Parental é a Perícia Psicológica ou Biopsicossocial, conforme está prevista em na lei supracitada:

Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. 

§ 3º  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Desse modo, pode-se compreender que em casos que haja indícios de prática de Alienação Parental, o juiz pode determinar a perícia psicológica ou biopsicossocial. Ela é realizada por psicólogos e/ou assistentes sociais que verificam as várias nuances do caso em questão, colhendo várias informações a fim de concluir a gravidade em que se encontra a alienação.

Atualmente é comum utilizar-se de uma equipe multidisciplinar para a resolução de um processo, nesse sentido, juízes, psicólogos, assistentes sociais, buscam entender o que se passa no caso em questão para a melhor resolução daquela problemática, vários profissionais diferentes trabalhando em equipe.

A especialista Beatrice Marinho Paulo, em artigo publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, esclarece que "Essa perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, com aptidão para fazer o diagnóstico diferencial da alienação parental, após ampla avaliação, que englobe entrevistas com todos os envolvidos, exame dos documentos acostados aos autos, observação do histórico do relacionamento do casal/família e da separação e cronologia dos incidentes".

Só um profissional devidamente capacitado, que não tenha receio ou pudor de dar os nomes devidos aos fenômenos que encontrar em sua análise, vai ser capaz de desfazer esse nó, separando joio do trigo, e fazer com que promotores e magistrados consigam entender a dinâmica existente naquele caso específico, que pode ser de alienação parental ou não, frisa a especialista.

Portanto, é possível concluir que a perícia na alienação parental possui um papel extremamente importante para a caracterização dela, fazendo com que assim possa ser concluído se no caso existe ou não alienação parental, para que dessa forma o sistema judiciário possa escolher a melhor medida para resguardar os direitos das nossas crianças e adolescentes e de quem possa vir a sofrer a Alienação Parental.

----------

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Perícia psicológica forense em processos de alienação parental, 45ª edição da Revista Científica do IBDFAM.

CARTILHA ALIENAÇÃO PARENTAL, 1° edição Recife, 2017.

MARTA ROSA DA SILVA, A ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONTEXTO SOCIAL DA FAMÍLIA: Considerações e caracterização no ambiente jurídico 

RENATA BENTO, A ALIENAÇÃO PARENTAL, O PSICÓLOGO PERITO E A JUSTIÇA, 2022.

Guilherme Dolabella

Guilherme Dolabella

Advogado e Procurador do Distrito Federal. Diretor de Estruturação de Negócios e Relações Societárias do Barreto Dolabella Advogados e Consultor Jurídico. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo - USP.

Samili Woichekoski

Samili Woichekoski

Graduanda em Direito pela Universidade do Distrito Federal - UDF. Estagiária da área Cível no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de Contratos, LGPD, Cidadania Italiana e Portuguesa, bem como atuação em outros escritórios na área de direito Bancário e Cível. Participando ainda, de iniciação científica na área de Direito Cível.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca