UNICAMP: Participante do Mais Médicos garante direito ao bônus de 10% em todas as fases do certame
Decisão que garantiu ao candidato direito aos 10% em todas as fases do certame de Residência Médica da UNICAMP é do magistrado Carlos Eduardo Pachi.
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Atualizado às 10:39
Com a necessidade de garantir o direito de acesso à saúde, surgem as políticas e os programas instituídos pelo governo federal para que seja realizado esse objetivo, como é o caso do Programa de Valorização de Atenção Básica - PROVAB e o Programa Mais Médicos do Brasil.
Ambos os programas foram criados com o objetivo de suprir uma carência de médicos que existia em diversas regiões do país, ampliando o atendimento médico em municípios carentes do interior e das periferias, para atuar na área de Medicina da Família e Comunidade.
Dessa forma, como o objetivo de incentivar os médicos, o legislador garantiu aos participantes dessas ações do governo o direito à pontuação adicional de 10% em todas as fases do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, uma vez previsto legalmente o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) elaborou normas estabelecendo os critérios para garantir o uso dessa bonificação.
Com isso, desde 2018, com base na Resolução 35/18, o MEC é responsável por publicar, em site próprio, uma lista com os nomes de todos os participantes que fazem jus à bonificação. Essa lista será utilizada pelas bancas responsáveis pelos concursos de residência médica para confirmarem o direito do candidato à utilização, conforme é possível verificar em transcrição da normal abaixo:
§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenhamos nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação. (Alterado pela Resolução 35/18 da CNRM).
Além disso, conforme previsto no art. 9 desta Resolução, foi confirmado o direito à pontuação adicional de 10% aos participantes de programa do governo federal, descrevendo a forma como deveria ser concedido tal benefício, veja abaixo:
Art. 9 O candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios:
§ 3º Para os concursos de mais de uma fase, a pontuação adicional será aplicada na primeira fase, após a classificação, modificando a colocação, e também nas demais fases dentro da mesma perspectiva.
Assim, é possível confirmar que as normas estabelecidas pela CNRM deixou claro que é de responsabilidade do Ministério da Educação e Cultura (MEC) publicar uma lista com os nomes daqueles médicos que concluíram os Programas de Atenção Básica na área da saúde e, por isso, fazem jus ao uso da bonificação nas provas de seleção para os programas de residência médica.
Ao mesmo tempo, o MEC deverá divulgar tal lista para acesso de todas as instituições responsáveis por processos seletivos de ingresso nos programas em referência, com o objetivo de garantir o pleno conhecimento do direito dos médicos residentes.
Ainda, fica claro que a bonificação deve ser aplicada tanto na primeira fase do certame, para modificar a colocação dos candidatos, como nas demais etapas do concurso, para que assim sejam convocados os candidatos com melhores rendimentos.
Nesse sentido, em relação ao caso em comento, o médico se inscreveu no Processo Seletivo para o Programa de Residência Médica no Hospital da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, e ao realizar sua inscrição, já que seu nome foi devidamente divulgado e publicado na lista do MEC, solicitou a utilização do bônus de 10%.
No entanto, o concurso aplicou regra diversa daquela instituída pela lei 12.871/13 e pelas normas da CNRM que tratam sobre a concessão da bonificação para os médicos, violando o direito do participante de utilizar o bônus.
Essa violação consiste no fato de que o bônus de 10% ao qual o participante faz jus seria concedido apenas em relação à nota final obtida nas duas fases do certame, quando deveria ser aplicado sobre a nota de cada uma das etapas do certame separadamente, antes da apuração do ponto de corte da 1ª etapa, conforme é determinado pela CNRM.
Por conta disso, o médico deixou de receber a pontuação adicional na primeira fase do certame, e por isso não foi convocado para a segunda etapa, em razão de conduta ilegal no momento da aplicação da pontuação adicional.
Assim, foi criada uma linha de argumentação com a finalidade de garantir o direito do candidato à utilização do bônus de 10% em todas as fases deste processo seletivo.
Nesse sentido, em sede de agravo de instrumento, em decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou as teses apresentadas e deferiu o pedido, determinando a aplicação da bonificação de 10% sobre a nota da 1ª etapa do candidato, antes da apuração do ponto de corte, para que fosse atualizada a classificação, e, sendo possível, que fosse realizada a convocação do médico para a segunda etapa do certame.