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As vantagens da transação para o parcelamento de débitos tributários/não tributários

A transação tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, que foi regulamentada pela lei 13.988/20. A lei prevê formas de transacionar e parcelar débitos tributários federais.

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Atualizado em 31 de agosto de 2022 14:17

A Transação Tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), a qual, a partir do acordo realizado entre as partes, tem por finalidade o consenso do litígio e a consequente quitação do débito.

Todavia, fato é que o instituto, criado em 1966 conforme art. 171 do CTN, estava praticamente em desuso.

Assim, na data de 16/10/19, para a felicidade dos contribuintes, o Presidente da República editou a Medida Provisória 899, que se converteu na lei 13.988 de 14 de abril de 2020, a qual instituiu regras para a aplicação prática da transação tributária.

Recentemente, mais precisamente em 21/6/22, a lei 14.375 trouxe alterações na lei 13.988, expandindo as vantagens em favor do contribuinte.

A lei aprovada prevê três principais situações para a aplicação da transação tributária, quais sejam: 

  1. Débitos inscritos em dívida ativa da União e que sejam considerados "irrecuperáveis ou de difícil recuperação" com descontos e parcelamento das dívidas;
  2. Créditos tributários nos quais esteja presente "relevante e disseminada controvérsia jurídica", também possibilitando o parcelamento e descontos; e
  3. Débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido ainda objeto de ação judicial, inclusive aqueles que, na data da adesão, não superem 60 salários-mínimos.

Frisa-se que a transação pode abranger outras condições, como o desconto no valor, o parcelamento da dívida e a dilatação no prazo de pagamento sempre que a Fazenda Pública entender que essas condições têm por finalidade atender ao interesse público.

A lei abrange todos os portes de empresas, porém, possibilita tratamento diferencial para as microempresas e pequenas empresas, concedendo condições ainda melhores, de modo que, enquanto as dívidas das empresas de grande e médio porte poderão ser negociadas com até 65% de desconto e parceladas em até 120 vezes, as dívidas das micro e pequenas empresas poderão obter desconto de até 70% e parcelamento em até 145 vezes.

Outro benefício atrativo com o intuito de amortização/quitação da dívida com o fisco, é a possibilidade de utilização dos créditos acumulados de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL, obtidos nas suas apurações.

No momento, estão disponíveis diversas possibilidades de acordos de transação, com descontos e parcelamentos específicos na procuradoria e na Receita Federal, tanto para pessoas físicas como para empresas, cabendo ao contribuinte optar pela forma que melhor o atenda.

Barbara Meira de Souza

Barbara Meira de Souza

Sócia no escritório de advocacia Schramm Hofmann Advogados. Bacharel em Direito pela Univille/SC. Especialista em Direito Empresarial e Negócios pela FGV.

Felipe Gazaniga

Felipe Gazaniga

Advogado tributarista no escritório OGZ Advogados. Bacharel em Direito e Contabilidade. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET e Contabilidade Tributária pela FBT.

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