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O sistema nacional de redução de emissão de gases de efeito estufa - SINARE

É certo que foram erigidas as condições legais preliminares para a criação do SINARE dentro de um universo que pretende funcionar como ferramenta ou sistema de gestão ambiental seguro.

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Atualizado às 08:08

O Mercado de Carbono é uma realidade global que movimenta bilhões de dólares anuais em comercialização dos ativos financeiros ambientais (Créditos de Carbono) transferíveis e representativos de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente da atmosfera, gerando benefícios econômicos, sociais e ambientais.

No Brasil, o recém editado decreto federal 11.075/22 estabeleceu as bases jurídicas preliminares para a criação e a instalação do Mercado Brasileiro de Reduções de Gases de Efeito Estufa ou, simplesmente, do Mercado Brasileiro de Carbono, cujo objetivo é, resumidamente, a comercialização regulamentada dos Créditos de Carbono e, em última análise, funcionar como mecanismo oficial ou ferramenta de gestão ambiental em prol da mitigação das mudanças climáticas.

Assim, espera-se que em um futuro próximo iniciar-se-ão, dentro desse ambiente legalmente regulado, as negociações oficiais dos Créditos de Carbono a gerarem inúmeros benefícios ambientais, econômicos e sociais, além de bem posicionar o Brasil frente às obrigações assumidas perante a comunidade nacional e internacional.

Portanto, é assim que o SINARE pretende operar como uma central única, segura e oficial de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferência, de transações de créditos certificados de redução de emissões para o desenvolvimento do Mercado de Carbono brasileiro.

Entretanto, uma vez criada as bases legais para a instituição do SINARE, faz-se agora necessária elaboração das suas regras específicas de funcionamento, tais como as regras sobre registro, padrão de certificação, credenciamento das entidades certificadoras e das centrais de custódia, além das regras para o acesso público e digital dos projetos registrados, das iniciativas e dos programas de geração de créditos certificados de redução e compensação de emissões, bem como regras para o credenciamento de outros eventuais ativos de redução de emissões.

Além disso, é interessante assinalar que no SINARE, nesse ambiente regulado que se pretende instituir no país, também será possível o registro da Pegada de Carbono de produtos, processos e atividades, de Carbono de Vegetação Nativa, de Carbono de Solo, de Carbono Azul e de Unidade de Estoque de Carbono. 

Para tanto, o referido Decreto Federal previu nesse primeiro momento a apresentação dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, os quais deverão ser propostos pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e pelos demais Ministérios setoriais correlacionados, que deverão fixar metas de redução e remoção das emissões para cada setor.

Cumpre destacar que foram eleitos setores específicos com base na Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas (lei 12.187/09), os quais terão o prazo de 180 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para apresentarem seus Planos Setoriais de mitigação de emissões, ou curva de redução, de gases de efeito estufa.

Outrossim, cabe destacar que, diferente do que ora se pretende fazer no Brasil, na Europa as metas são determinadas By the law, ou seja, por imposição legal dos governos, e aqui, conforme pensado e previsto pelo citado Decreto Federal, pretendeu-se criar um ambiente de mediação entre os mercados, entre os setores eleitos para, voluntariamente, apresentarem suas metas, seus planos de redução, como técnica de encorajamento.

Ademais, todo esse modelo de mercado regulado que se pretende instituir no Brasil ainda deverá passar por reflexões e ajustes para que, diante de uma composição construtiva e negociada entre todos os atores envolvidos e demais interessados, caminhe em direção ao estabelecimento de um ambiente de negócio seguro e eficiente, que possa gerar benesses econômicas, sociais e ambientalmente sustentáveis. 

Portanto, ainda que sejam apenas os primeiros passos de um complexo e importante mercado a ser regulado, é certo que foram erigidas as condições legais preliminares para a criação do SINARE dentro de um universo que pretende funcionar como ferramenta ou sistema de gestão ambiental seguro, eficiente, público e com forte apelo tecnológico.

Rodrigo Jorge Moraes

Rodrigo Jorge Moraes

Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos com concentração em Direito Ambiental pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e em Direito Ambiental pela USP. Vice Presidente do Movimento de defesa da Advocacia - MDA. Revisor da Revista Sostenibilidad: Económica, Social y Ambiental da Universitat d'Alacant. Advogado. Professor de Direito Ambiental no Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental da PUC/SP/COGEAE. Palestrante e autor de livros e artigos sobre Direito Ambiental.

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