Interferência mínima na manifestação da autonomia da vontade coletiva
Enquanto a estrutura sindical estiver baseada na unicidade sindical parece que não evoluirá essa forma de custeio dos sindicatos.
terça-feira, 30 de agosto de 2022
Atualizado às 08:24
Já há algum tempo o Judiciário trabalhista tem atuado na intervenção do conteúdo de cláusulas normativas, procurando coibir abusos e estabelecer limites necessários a fim de que sejam respeitadas as garantias mínimas nas relações do trabalho e no exercício da manifestação da liberdade de associação e de negociação. Com a lei 13.467/17, chamada reforma trabalhista, a nova redação do art. 8º, incluindo o §3º, trouxe dúvidas da sua extensão de aplicação com questionamentos daqueles que consideravam necessária a interferência sem limites do Judiciário trabalhista.
Tratar de intervenção mínima implica (1) a restrição do poder normativo e (2) o respeito que o judiciário deve ter quanto negociado pelas partes envolvidas na solução do conflito coletivo.
Relativamente ao poder normativo, o Judiciário trabalhista ao longo dos anos de intervenção criou os chamados precedentes normativos, considerados como regras aplicáveis em qualquer situação em que houvesse impasse nas negociações coletivas e em que a solução fosse judicializada e levada para julgamento. É claro que os precedentes funcionaram (e de certa forma ainda funcionam) como forma de pressionar a solução amigável pois sabidamente os tribunais já haviam formado, de modo patronizado, convicção da melhor solução normativa.
Com a reforma trabalhista acentuou-se o fortalecimento das negociações coletivas, estimulando a responsabilidade dos agentes negociadores quanto ao conteúdo do negociado, estabelecendo, eventualmente, poder residual do judiciário para, quando demandado, analisar a cláusula normativa, supostamente violadora de direitos trabalhistas. Em palavras outras, o prestígio é do negociado antes de tudo.
Em se tratando de negociação coletiva, os requisitos de validade estão circunscritos na capacidade do grupo ou do sindicato de negociar, capacidade esta que decorre da outorga de poderes em assembleia dos interessados; na forma do instrumento coletivo e o conteúdo que, por evidente, não poderia dispor de garantias individuais.
Na atualidade, após a reforma trabalhista ter tornado facultativa a contribuição sindical, é usual que os sindicatos insiram nas normas coletivas negociadas, contribuição assistencial ou outra qualquer com a mesma finalidade, isto é, compensar a ausência da contribuição sindical e vincular trabalhadores não filiados ao sindicato ao pagamento da contribuição a fim de que os benefícios negociados sejam estendidos aos não associados à entidade sindical.
Esta situação final coloca a representação sindical à beira de um conflito existencial: se ainda guarda a representação histórica decorrente do monopólio cartorial da unicidade sindical, deverá necessariamente aceitar que as negociações atendem a sindicalizados e não sindicalizados ou, ao contrário, se quiser impor a exclusão de não sindicalizados à força dos benefícios da norma coletiva negociada, deverá admitir que, então, outros sindicatos sejam formados e que disputem no espaço de trabalho maior representatividade, de acordo com a Convenção 98 da OIT.
E neste tema da imposição de contribuição assistencial os tribunais trabalhistas têm decidido pela rejeição de imposição de cobrança a trabalhadores não associados, aplicando o teor do Precedente Normativo 119, do TST.
Enquanto a estrutura sindical estiver baseada na unicidade sindical parece que não evoluirá essa forma de custeio dos sindicatos.