A inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
Pode-se dizer que o argumento para a inaplicabilidade da súmula 450 foi um alicerce para a nova interpretação em que teve como desfecho a inconstitucionalidade do seu conteúdo.
segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Atualizado às 07:58
No último dia 8 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, 501 para declarar a inconstitucionalidade da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como por invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias pelo atraso da respectiva quitação com base no Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A referida ação trouxe como argumento a ausência de embasamento legal para a aplicação da Súmula 450 do TST, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas prevê o pagamento em dobro em caso de concessão das férias fora do prazo legal, consoante dispõe o Art. 137 da CLT, de modo que inexiste tal penalidade quanto ao pagamento da remuneração (férias) e do respectivo terço constitucional quando forem quitados com atraso, ou seja, fora do prazo estabelecido no Art. 145 da CLT.
Nesse sentido, a conclusão do Supremo Tribunal Federal fora no sentido de que o Poder Judiciário, no caso em enfoque, o TST, não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula.
Em recentes julgados, o Tribunal Superior do Trabalho, superou o entendimento trazido no enunciado da mencionada súmula, de modo que não estava sendo aplicada a sanção sumular em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostrava ínfimo.
Pode-se dizer que o argumento para a inaplicabilidade da súmula 450, foi um alicerce para a nova interpretação em que teve como desfecho a inconstitucionalidade do seu conteúdo.
Entendemos que a inconstitucionalidade da referida súmula não feriu os direitos fundamentais do trabalhador, uma vez que a CLT estabeleceu, no Art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que foi determinado no Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.
É inafastável a importância do cumprimento dos dispositivos legais mencionados, posto que, além das sanções fixadas na CLT, poderá implicar, também, a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e/ou Ministério Público do Trabalho.
Mariana Castelo Branco
Advogada, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho, sócia, em Recife/PE, do escritório de advocacia Martorelli Advogados.