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Complementação até o limite mínimo das contribuições previdenciárias

Os segurados que recolhem contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo, devem complementar, utilizar o valor excedente de uma em outra competência ou agrupar contribuições.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Atualizado às 13:47

Até a edição da Emenda Constitucional 103/19 o segurado que contribuísse compulsoriamente com base em remuneração de valor inferior ao salário-mínimo teria computada referida competência. Todavia, após referida emenda não.

A EC 103/19 definiu regra de limite mínimo de contribuição. Consiste em somente computar contribuições recolhidas com base no valor do salário-mínimo ou maior, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, cálculo do salário de benefício e contagem recíproca.

A temática é de exclusiva responsabilidade dos segurados empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, pessoas físicas que recolhem compulsoriamente contribuições previdenciárias. O tema não interessa as empresas empregadoras e tomadoras de serviços.

A afetação à regra em debate pode ser confirmada, mediante consulta ao CNIS1. Se o contribuinte identificar a presença do indicador "PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo", o tema passa a ser de seu interesse.

Os segurados afetados devem estar atentos, pois contribuir, ainda que esporadicamente, com base em valores inferiores ao salário-mínimo gera passivo e surpresas nos requerimentos de benefícios, especialmente frustação nas aposentadorias.

Há três formas de aproveitamento das contribuições recolhidas sobre bases inferiores ao salário-mínimo:

  • Complementar até atingir o salário-mínimo;
  • Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
  • Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Merece ênfase a complementação de contribuição, cujo recolhimento deve ser feito via DARF2; código: 187234 , até o dia quinze do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado para o dia útil anterior quando recair em dia que não houver expediente bancário5, sob pena de incidência de multa e juros6. A forma de cálculo está regulamentada7 na Portaria INSS 230, de 20/3/20.

O motivo do destaque à complementação é o fato do sistema do INSS não estar adequado e os recolhimentos não estarem sendo consignados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, base de dados para concessão dos benefícios previdenciários.

O artigo 7 da Portaria INSS 230/20 reconhece ainda estar em desenvolvimento ajustes do DARF de complementação, problema que tem gerado indevidos indeferimentos de benefícios.

Revela-se importante que segurados estejam atentos às bases de cálculo sobre as quais estão recolhendo. Constatando que as bases são inferiores ao salário-mínimo, decidam qual das três medidas de ajuste será adotada.

Decidindo pela complementação, é imprescindível que o segurado promova o recolhimento regular e comprove perante o INSS, em procedimento específico, a fim de que tais valores passem a constar no seu CNIS e garantam direitos previdenciários.

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1 https://meu.inss.gov.br/

2 Artigo 124 da IN INSS nº 128/2022

3 Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal

4 Ato Declaratório Executivo CODAC nº 05/02/2020, e artigo 125 §2º da IN INSS nº 128/2022

5 Artigo 125, caput e §1º da IN INSS nº 128/2022

6 Artigo 35 da Lei nº 8.212/1991

7 Disciplinada no artigo 19E do Decreto nº 3.048/99, artigos 124 a 136 da IN INSS nº 128/2022

Marta Stolze Lyrio

Marta Stolze Lyrio

Advogada Militante na Área Previdenciária. Sócia do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados. Graduada em Direito pela UNIFACS - Universidade Salvador. Especialista em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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