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Hora extra: o que diz a lei?

Fato é que as horas extras precisam de uma atenção especial, principalmente dos gestores que deverão, junto aos trabalhadores, acordarem previamente e se atentarem aos cálculos.

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Atualizado às 08:11

É de comum conhecimento que todo trabalhador tem o direito de receber pelas horas extraordinárias trabalhadas, ou seja, por suas horas extras que são aqueles excedentes da jornada habitual e acordada no contrato de trabalho. Porém, existem regras que devem ser seguidas tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador para que estas horas extras estejam dentro da lei, buscando equilíbrio e justiça entre as partes e evitando possíveis ações trabalhistas.

A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT é a principal referência de direitos dos trabalhadores brasileiros. Em seu art. 58, está estabelecido que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, totalizando 44 horas semanais e 220 horas mensais.  Ressalvada a tolerância diária de cinco minutos no início e ao final, limitada a 10 minutos diários. Qualquer variação de registro superior a esse tempo é considerada hora extra.

É muito importante mencionar que a lei permite apenas duas horas extras por dia, de acordo com o art. 59 da CLT. Além disso, é necessário que haja um entendimento entre empresa e colaborador para que as horas sejam cumpridas, ou seja, um colaborador não pode forçar sua permanência na empresa para computar hora extra e, assim, receber o pagamento pelo trabalho registrado no ponto eletrônico.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à hora normal trabalhada. Caso a hora extra seja realizada em período noturno, entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, trabalhadores recebem um acréscimo de 20% sobre a hora normal. Desta forma, o empregado recebe os 50% sobre a hora normal trabalhada mais 20% sobre este valor. Já a hora extra do feriado e do final de semana, sábado e domingo, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.

Outro ponto fundamental é que nem tudo é considerado hora extra. Por exemplo, tempo de deslocamento para o trabalho ou permanência ociosa no local de trabalho após o horário de trabalho, mediante comprovação. As confraternizações, desde que não obrigatórias, também não são contabilizadas.

É oportuno ressaltar que, ainda que seja direito da maioria dos trabalhadores, alguns destes não fazem jus ao recebimento de horas extras. Existem profissões que não comportam um controle específico de horário em razão da peculiaridade do trabalho executado, como por exemplo vendedores externos, onde a execução do trabalho é realizada fora da sede da empresa de forma que o controle da jornada realizada seria incompatível. Da mesma forma os profissionais que atuam em cargos de gestão como gerentes e diretores, já que, em tese, se confundem com a própria figura do empregador.

Fato é que as horas extras precisam de uma atenção especial, principalmente dos gestores que deverão, junto aos trabalhadores, acordarem previamente e se atentarem aos cálculos. A remuneração correta é imprescindível para manter a boa relação entre empresa e empregado, garantindo que a lei seja cumprida.

Ernane de Oliveira Nardelli

Ernane de Oliveira Nardelli

Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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