STF concede liminar para possibilitar cobrança de direito antidumping do alho chinês
Na suspensão de tutela provisória 689, o Supremo Tribunal Federal, por três vezes, deferiu liminares para suspender diversas decisões no país, condicionando a importação de alho chinês ao recolhimento da taxa de direito antidumping.
quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Atualizado em 19 de agosto de 2022 09:00
A Suspensão de Tutela Provisória é um instituto de Direito Processual pouco utilizado no direito brasileiro, o qual se presta como meio processual autônomo de impugnação de decisão judicial, quando verificado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada, nos termos do art. 4º, caput, da lei 8.437/92 (Concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) e art. 15 da lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Recentemente, após instado a se manifestar pela União Federal e pela ANAPA - Associação Nacional dos Produtores de Alho, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Suspensão de Tutela Provisória 689, sendo a primeira decisão liminar em 2 de dezembro de 2020 e a última em 29 de julho de 2022.
Nas decisões liminares, o STF afastou decisões proferidas pelo TRF-1, TRF-3 e TRF-5, as quais haviam autorizado a importação de alho da República Popular da China sem o recolhimento da taxa de direito antidumping.
O dumping nada mais é que uma prática desleal, que se caracterizado quando há venda de um produto abaixo do preço normal (Art. V do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 - GATT), daí porque existente norma que visa coibir tal prática abusiva, conforme lei 9.019/95.
Na ocasião do julgamento da STP 689, o STF afastou o argumento de fundo das decisões liminares da justiça federal que haviam se pautado na aplicação da súmula 323 do STF.
Para o STF, é inaplicável a súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, pois a cobrança do direito antidumping constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro.
Na primeira liminar deferida na Suspensão de tutela provisória, o Ministro Luiz Fux reafirmou o conteúdo da súmula vinculante 48 e do RE 1.090.591 - tema 1.042, julgado sobre a sistemática da repercussão geral, onde fixou-se a tese que "é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".
A justificativa é simples: não se trata de coerção visando satisfação de débito tributário, mas sim de aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação do alho chinês ao recolhimento do direito antidumping, ou seja, o direito antidumping representa valioso instrumento de política econômica para defesa dos produtores de alho nacional frente a concorrência com a produção chinesa.
Ao suspender as diversas liminares deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1º, 3º e 5ª Região, o Ministro Luiz Fux, então presidente, e, após, a Ministra Rosa Weber, vice-presidente, deferindo pedido de extensão da liminar do STF, afirmaram a necessidade de afastar risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que as decisões impugnadas impossibilitavam a imposição do pagamento do direito antidumping incidente sobre o alho importado da china.
O STF entendeu que as liminares deferidas na STP tinham o condão de afastar o abuso de poder econômico com vistas a dominação de mercado, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros, o que se evidenciaria caso o alho chinês adentrasse em território nacional a um custo mais baixo que a produção nacional, daí porque fundamental a exigência da taxa de direito antidumping, atendendo ao princípio da soberania nacional, que informa a ordem econômica constitucional, conforme ditames de justiça social.
A decisão do Supremo Tribunal Federal ratifica que a Portaria SECINT 4.593/19 é clara ao estabelecer que incide a taxa de direito antidumping sobre todo e qualquer alho importado na China, e por isso, o artificio utilizado pelas importadoras tem sido revertido judicialmente, quando então as importadoras acabam sendo obrigadas a recolher a taxa antidumping.
Diego da Mota Borges
Professor Universitário; Mestrando em Desenvolvimento Regional; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Advogado sócio escritório Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.