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Projeto de lei do licenciamento ambiental: status, aspectos polêmicos e considerações

Conclui-se que é oportuna a existência de uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Atualizado às 09:26

O PL 2159/21, que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi aprovado em maio de 2021 na Câmara dos Deputados, e está atualmente em trâmite no Senado, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. De interesse prioritário para a bancada ruralista e com pontos controversos entre os diversos interessados no tema, o PL já passou por várias consultas públicas e segue em consulta no site do Senado, até o final de sua tramitação.

Primeiramente cabe mencionar que atualmente existem apenas disposições esparsas no âmbito federal sobre o tema, com destaque para as disposições constantes na lei federal 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Isto posto, o PL surgiu em razão de não haver uma lei geral que trate especificamente da matéria e com o propósito de desburocratizar e padronizar as regras do processo de licenciamento ambiental federal, as quais são norteadoras dos regulamentos estaduais e municipais.

Apesar de seu nobre propósito, o texto tem sido considerado polêmico e com conteúdo com potencial de trazer efeitos adversos - caso seja aprovado em seu formato atual - como mais riscos socioambientais, insegurança jurídica e judicialização de demandas. Em audiências de discussão do projeto já realizadas, vários especialistas criticaram a proposta, assim como entidades já se manifestaram formalmente contra ou com ressalvas ao PL, como a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Brasileira de Avaliação de Impacto (IBAI) e o Conselho Regional de Biologia da 6ª Região.

Destacam-se no texto atual do PL entre suas previsões polêmicas: (i) licenciamento ambiental simplificado pela modalidade de adesão e compromisso, que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas no PL, mediante a declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, que serão conferidos e analisados pela mesma por amostragem e serem disponibilizados os resultados em sistema de informações; (ii) encaminhamento pela autoridade licenciadora da documentação do licenciamento, para oitiva de outras autoridades (ex: INCRA), somente em caso de certas distâncias pré-estabelecidas do empreendimento até terras indígenas homologadas e áreas tituladas das comunidades dos quilombos, o que exclui da análise por outra autoridade e participação dos interessados nos casos ainda em análise e não regularizados; e (iii) vinculação da existência de Unidade de Conservação ao Ato Declaratório Ambiental (ADA) do empreendedor no processo de licenciamento ambiental, com eventual análise de impacto por outra autoridade envolvida (ex: ICMbio) a tal documento.

Tão ou mais importantes que os pontos acima mencionados sobre o teor do PL, devem ser considerados outros aspectos essencialmente estratégicos para a análise da adequação do PL, como: (i) a consideração do cenário internacional, o qual atualmente apresenta tendência de maior controle e exigências relacionadas ao meio ambiente e desmatamento ilegal, a exemplo da importação de commodities pela União Europeia, e (ii) a existência de decisões recentes do STJ sobre o tema (a exemplo da ADIn 5313, de 2019 e da ADIn 6808, julgada em 2022) em sentido contrário.

Destaque-se que o STF já decidiu que são inconstitucionais dispositivos que excluem a necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente lesivos ou causadores de significativa degradação do meio ambiente em abstrato, reconhecendo que normas estaduais não poderiam dispensar abstratamente hipóteses de exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras.

Além disso, o início das atividades potencialmente poluidoras, segundo a Corte, apenas com base em licença automática e mecânica constitui proteção deficiente do meio ambiente, razão pela qual tem-se declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente.

Diante do exposto conclui-se que é oportuna a existência de uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, assim como que o texto do PL seja reavaliado e ajustado, afastando impactos negativos indesejados para o meio ambiente, a coletividade e o desenvolvimento econômico do país, bem como que sua revisão considere as posições do judiciário recentes e tendências internacionais atuais.

Monica Letícia Breda

Monica Letícia Breda

Advogada no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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