Receita Federal lança portaria que torna mais rigoroso o procedimento da representação fiscal em ilícitos tributários
A alteração se mostra positiva no procedimento fiscal, já que o torna mais rigoroso em comparação ao procedimento anterior.
quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Atualizado às 08:21
A partir de 1º de agosto, entrou em vigor a portaria 199 da Receita Federal do Brasil que altera a Portaria RFB 1.750, de 12 de novembro de 2018, as quais dispõem sobre a Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da esfera federal.
Com as disposições da nova Portaria, para que seja encaminhado ao Ministério Público o pedido de investigação de crime tributário praticado por sócio ou administrador de empresa, o auditor fiscal deverá comprovar por meio de fatos e evidências a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Em outras palavras, a alteração afeta diretamente às hipóteses mais simples de autuações fiscais, ou seja, as que decorrem de eventual cruzamento de informações e dados encaminhados de forma equivocada pelos contribuintes à Receita Federal.
Isso porque, antes da referida alteração, o órgão fazendário, com base na redação do art. 6º da Portaria 1.750, de 2018, ao verificar a simples existência de dívida aberta em nome dos contribuintes constantes nos sistemas da Receita Federal, enviava, de forma automática, a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, sem, de fato, verificar se o débito existente era decorrente da prática de um ato ilícito tributário ou, como dito acima, de um mero equívoco na declaração de informações ao Fisco.
Nesse sentido, a alteração se mostra positiva no procedimento fiscal, já que o torna mais rigoroso em comparação ao procedimento anterior, especialmente pelo fato de que, muitas das vezes, o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público não deixava de ser um meio utilizado pelo Fisco com o intuito de pressionar os contribuintes ao pagamento de tributos, mesmo quando não restava efetivamente comprovado pela autoridade fiscal quaisquer alertas de indícios de crimes contra a ordem tributária, nos termos da lei 8.137/90.
Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.