A mediação no direito de família - Novas questões
Aborda o fenômeno do grande volume e adensamento de discussões em direito de família, com a necessidade de se fometar a mediação como modo mais adequado ao atendimento destas demandas.
terça-feira, 16 de agosto de 2022
Atualizado às 08:02
O direito de família, até pouco tempo atrás, por nossa história constitucional era entendido de modo completamente diverso do que hoje se verifica. A interpretação que os Tribunais Superiores foram dando a institutos constitucionais e correlatos para que chegássemos ao quadro atual.
A família brasileira como hoje é conhecida sofreu influências da família Romana, Canônica e Germânica. Em Roma a definição de família entende-se como um conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho, tal definição independia da consanguinidade. O pater familias, termo da época que significa literalmente pai de família, exercia sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. (WALD, 1981, p. 8).
A família era conjuntamente uma unidade econômica, política, religiosa e jurisdicional. Inicialmente havia um só patrimônio administrado pelo pater que pertencia à família. Em uma fase mais evoluída do Direito Romano surgiram patrimônios individuais como os pecúlios, fortunas administradas por pessoas que atestavam sob a autoridade do pater. (WALD, 1981, p. 8).
Nessa época a mulher ao casar-se perdia completamente o vínculo com sua família de origem, ou seja, pertencia somente a família do marido. O pai não tinha mais nenhum poder sobre a filha casada, passando o marido a ser o principal responsável por ela, detendo um grande poder sobre a esposa. (BRASIL, 2016, p. 10).
Deste modo, ao longo dos anos o casamento começou a se transformar, a se encaixar na realidade social, tornando-se mais tolerante e com isso aos poucos a família se mostrou em constante evolução onde o poder patriarcal já não é mais tão influente, passando assim, os outros membros da família ter uma maior autonomia e responsabilidade. (BRASIL, 2016, p. 10).
Com isso, o pater não tinha mais o poder do julgamento sobre a vida e morte de seus familiares e nem administrava mais todos os bens de família, os filhos passaram a administrar seus próprios pertences. A passagem do status casamento com manu para o casamento sem manus gerou a emancipação gradual e progressiva da mulher da época. (BRASIL, 2016, p. 10).
Diante de todo esse cenário e avançando um pouco mais a frente na história, foi no início do século XX que o instituto da família sofreu grandes transformações. Após a revolução industrial que a mulher conseguiu se inserir no mercado de trabalho e assim conquistar seu espaço dentro da sociedade, com isso, a estrutura familiar existente foi modificada. (VENOSA, 2010, p. 6).
Segundo Lobô (2011, p.17) "A família sofreu Profundas mudanças de função, natureza, composição e consequentemente, de concepção, sobretudo após o advento do estado social, ao longo do século XX". Que em um plano constitucional o Estado que antes era ausente, passou a se interessar de uma forma clara pelas relações de família. A família patriarcal a qual a legislação civil brasileira tinha como modelo desde o tempo do Império e durante boa parte do século XX entrou em crise, levando ao seu declínio no plano jurídico pelos valores introduzidos na Constituição de 1988.
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Júlio César Ballerini Silva
Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.
Luis Guilherme Ferreira de Araujo
Estagiário do escritório Ballerini & Hees.