Incidente de assunção de competência sobre a dispensação de medicamentos: Uma luz no fim do túnel?
O acolhimento do incidente de assunção de competência em comento se apresenta como uma solução para dirimir as divergências acima mencionadas e, em consequência, a concretização da função do Poder Judiciário, por meio da efetivação do princípio da segurança jurídica e a garantia de efetividade do direito à saúde, garantido constitucionalmente.
quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Atualizado em 20 de setembro de 2024 08:11
O Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu a proposta de instauração de incidente de assunção de competência no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 187.276 - RS (22/0097613-9) que trata sobre a competência para processar e julgar feitos que tenham por objeto a dispensação de medicamentos registrados na ANVISA e não incluídos nas políticas públicas.
Para justificar o acolhimento do referido incidente, o STJ realizou levantamento de dados de janeiro a março de 2022, no qual chegou ao número de 109 (cento e nove) novos conflitos de competência a respeito do tema e 570 (quinhentos e setenta) em andamento, números que trazem como consequência a insegurança jurídica e comprometimento da concretização do direito social conforme art. 196 da Constituição Federal.
A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da inclusão da União pelo próprio magistrado e, em consequência, o deslocamento da competência para o ente acima mencionado nos casos em que o medicamento possua registro na ANVISA, no entanto não esteja incluído nas políticas públicas, isso em razão da tese firmada no julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal - STF .
O debate acerca do tema se deve à divergência de entendimento entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quando à possibilidade ou não da inclusão da União nas demandas que envolvam a dispensação de medicamento possua registro na ANVISA, no entanto não esteja incluído nas políticas públicas, conforme já explicitei escrevendo acerca do tema .
Nesse sentido, a divergência acima mencionada gerou o número de conflitos de competência levantados pelo próprio STJ, isso porque a divergência de entendimento entre os dois tribunais citados permite a existência de interpretações diferentes pelos juízes quanto à necessidade ou não da inclusão da União no feito, especialmente em razão da necessidade de ressarcimento pelo ente competente e, em consequência um clima de insegurança jurídica, rechaçado pelo Direito e, principalmente o retardo na garantia do direito fundamental à saúde, por meio dos instrumentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, isso porque, ainda que seja designado um juízo responsável pela análise das medidas urgentes, até a decisão do conflito, não era possível a obtenção de uma sentença de mérito.
Dessa forma, o acolhimento do incidente de assunção de competência em comento se apresenta como uma solução para dirimir as divergências acima mencionadas e, em consequência, a concretização da função do Poder Judiciário, por meio da efetivação do princípio da segurança jurídica e a garantia de efetividade do direito à saúde, garantido constitucionalmente.
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1 www.stj.jus.br
2 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793
3 A União nas demandas prestacionais da saúde: divergências entre STF e STJ
Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.