É possível a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução do processo trabalhista sem prévia discussão na fase de conhecimento?
O dispositivo legal somente pode deixar de ser aplicado se for declarada a sua inconstitucionalidade, incorrendo, assim, "em erro de procedimento", a decisão que não observa a reserva de plenário.
quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Atualizado às 07:58
Em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil surgiram inúmeros questionamentos acerca da incidência de normas processuais civis ao ramo especializado trabalhista, dentre as quais, a prevista no §5º do art. 513, do NCPC.
O mencionado dispositivo consagra previsão no sentido de ser vedado o cumprimento da sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.1
Portanto, esse preceito garante e assegura à parte ausente na lide que não seja surpreendida com o redirecionamento do cumprimento de sentença contra si, sem que tenha havido a sua regular manifestação na fase de conhecimento.
Ainda, pode-se dizer que o § 5º do referido dispositivo faz ressurgir discussão já superada no âmbito da jurisprudência trabalhista, acerca da necessidade, e possibilidade, ou não de inclusão no polo passivo na fase de conhecimento de todos os integrantes de grupo econômico trabalhista, para que o regular cumprimento de sentença seja direcionado a todos eles, o que era previsto na cancelada súmula 205, do Tribunal Superior do Trabalho.2
Ademais, acerca do questionamento sobre o uso das normas do NCPC nos processos trabalhistas, pode-se dizer que nos termos do art. 15 do CPC/20153 é legitima, diante da lacuna ocasionada pela ausência de normas que regulem processos trabalhistas, a aplicação de forma supletiva e subsidiaria da regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/15.
Indubitavelmente, a aplicação subsidiaria e o caráter supletivo do Novo Código de Processo Civil ao Processo Trabalhista não pressupõe que seus dispositivos serão aplicados, necessariamente apenas em situações de omissões da lei processual do trabalho, mas também, quando forem compatíveis com sistema trabalhista, permitindo, assim, a aplicação do NCPC para preenchimento das lacunas axiológicas e ontológicas do processo trabalhista, tornando a regra processual mais justa e efetiva, oferecendo, então, resultados melhores.4
Dessa forma, entende-se que o responsável solidário, para ser executado, deve fazer parte do processo, desde o início, ou seja, desde a fase de cognição, não se configurando possível executar uma das empresas do grupo econômico que não esteve presente no polo passivo da ação, apenas sendo citada, a partir da fase da execução, quando há coisa julgada.5
O Exmº Ministro Gilmar Mendes do E. STF, entendeu no mesmo sentido, em recente decisão no processo ARE 1.160.361-SP6, publicado em 14/9/21, que alterou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o qual admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que esta empresa não tivesse participado na fase de conhecimento, dispondo, assim, sobre a necessidade de observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88), da Súmula Vinculante 10, e da possibilidade de aplicação do §5º, art. 513, NCPC.
Deste modo, por considerar que a decisão singular da Corte Trabalhista resultou em afastamento do dispositivo legal mencionado, sem declarar sua inconstitucionalidade, o Ministro cassou o pronunciamento do TST proferido anteriormente e determinou a produção de nova decisão, com observância da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante 10.
A Súmula Vinculante 10 dispõe que:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Já o art. 97 da CF/88 é no sentido de que:
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Dessa forma, o dispositivo legal somente pode deixar de ser aplicado se for declarada a sua inconstitucionalidade, incorrendo, assim, "em erro de procedimento", a decisão que não observa a reserva de plenário.
Portanto, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF/88)7, impossibilitando, dessa forma, a defesa do executado no processo, resta claro a impossibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução, a qual, contudo, não passou pela fase de conhecimento.
Por fim, diante de todo o exposto, pode-se dizer que o NCPC constitui respaldo legal para ser aplicado, subsidiariamente e solidariamente nos Processos Trabalhistas, ratificando, assim, a impossibilidade da inclusão de empresa de grupo econômico na fase de execução sem ter passado pela fase de conhecimento, assegurando a inviolabilidade dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
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1 Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm em 12 de abril de 22.
2 Súmula nº 205 do TST - GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
3 BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
4 Schiavi, Mauro. Execução no Processo de Trabalho. /Mauro Schiavi- 13. ed. ver. ampl. e atual - Salvador: Editora Juspodvm, 2021. 752p.
5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188.
6 Brasil. Supremo Tribunal Federal STF- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1160361 SP 0068600-43.2008.5.02.0089. RECTE.(S) : AMADEUS BRASIL LTDA., RECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO MACHADO RUIVO, INTDO.(A/S) : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: MINISTRO GILMAR MENES. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1284073760/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1160361-sp-0068600-4320085020089/inteiro-teor-1284073773>, acesso em: 05 de abril de 2022.
7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Milena Carqueija Lima D´ Carvalho
Graduanda em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Estagiária da área Trabalhista no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de Direito Público, como estagiária do Tribunal de Contas do Municípios do Estado da Bahia.
Edvaldo Barreto Jr.
Advogado. Sócio fundador do escritório Barreto Dolabella Advogados. Head da Área de Direito Publicitário e Contratações Públicas. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing