MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Aumento da margem para empréstimos consignados em benefícios previdenciários (lei 14.431/22)

Aumento da margem para empréstimos consignados em benefícios previdenciários (lei 14.431/22)

A lei 14.431 ampliou a margem para empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Atualizado às 08:00

Seguindo o rumo da lei 14.131/21, em 2022 foi editada a Medida Provisória 1.106, ora convertida na lei 14.431, que majorou a margem para empréstimos consignados sobre os benefícios previdenciários e os permitiu em relação ao benefício de prestação continuada da Assistência Social (lei 8.742/93) e programas federais de transferência de renda.

É importante lembrar, inicialmente, que os arts. 114 e 115, da lei 8.213/91, estabelecem, como regra, a intangibilidade dos benefícios previdenciários, na esteira do que é estabelecido para a proteção dos salários.

Todavia, os incisos do art. 115 trazem algumas possibilidades de descontos efetuados sobre benefícios previdenciários, dentre estas a permissão para celebração de empréstimos bancários cuja garantia é a incidência de descontos mensais nas prestações previdenciárias - os conhecidos empréstimos consignados.

Os empréstimos consignados também encontram previsão na lei 10.820/03, que regulamenta os aspectos contratuais e bancários desta modalidade de operação.

Até a edição da Medida Provisória 1.106/22, agora convertida na lei 14.431/22, a legislação permitia que fossem efetuados empréstimos consignados até o limite de 35% do valor do benefício, correspondendo o percentual de 5% deste montante destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para operações de saques de valores por meio do cartão de crédito.

Eis a alteração efetuada no art. 6º, § 5º, da lei 10.820/03:

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

A Medida Provisória 1.106/22 continha um lapso de técnica legislativa e não foi havia alterado a redação do art. 115, VI, da lei 8.213/91, que permaneceu mencionando o percentual total de 35% para os consignados.

Todavia, apesar de haver uma solução hermenêutica simples para este ponto, a lei 14.431/22 corrigiu esse erro e alterou a redação também do art. 115, VI, da lei 8.213/91:

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Outra novidade trazida pela lei 14.431/22 reside na autorização para que também os beneficiários do BPC previsto na lei 8.742/93 possam realizar empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício.

Eis a alteração efetuada no art. 6º, caput, da lei 10.820/03:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.  

Na mesma linha, os beneficiários de programas federais de transferência de renda, a exemplo do Auxílio-Brasil, também poderão adquirir empréstimos consignados em até 40% do valor de seus benefícios. Veja-se a redação do art. 6º-B, da lei 10.820/03:

Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

Este dispositivo legal ainda carece de regulamentação que indique a forma com que se dará o empréstimo consignado nesses casos.

Os beneficiários do BPC previsto na lei 8.742/93, bem como os beneficiários de programas federais de transferência de renda, apesar de se encontrarem em situação de vulnerabilidade econômica, são agentes econômicos, e efetuam pagamentos, realizam compras etc., mormente para sua subsistência e de suas famílias.

Nestes termos, é bastante interessante a possibilidade de que possam adentram ao mercado formal de créditos e poderem contratar empréstimos consignados sobre seus benefícios sociais.

Diferentemente do que ocorria no âmbito da lei 14.131/21, a margem de 40% para os empréstimos consignados agora não mais se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão nos RPPS ou ao sistema de inatividade de militares, por falta de previsão legal específica.

É importante registrar que algumas decisões judiciais recentes, inclusive do STJ, vêm limitando em patamares mais baixos do que estes previstos em lei o desconto mensal dos empréstimos consignados, sobretudo diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Por fim, consideramos bastante válida esse programa de facilitação no acesso ao crédito e, indiretamente, de incentivo à atividade econômica e financeira. Porém, deve-se tomar em cuidado os riscos bastante conhecidos de superendividamento, bastante recorrentes entre aposentados e pensionistas.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca