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Uma argumentação temporal da teoria da Constituição

Em cada época vivida por determinada sociedade, pode haver a necessidade de um determinado tipo de ideal normativo é uma interpretação sui generis.

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Atualizado às 11:03

Com o início das civilizações, o Direito Natural permitiu a abrangência de todos os princípios e normas, independente da vontade humana, tendo como natureza o caráter universal  e inviolável. Para muitos doutrinadores como Sócrates, Thomas Hobbes e Jonch Locke, este Direito se enquadrava na Teoria Jusnaturalista, por se adequar ao perfil social, cultural e econômico da sociedade. Nesse contexto, o Estado não tinha o poder - dever de criar leis e o Direito Positivo ainda não era admitido pelos governantes, fato que ocasionou muitas discussões sobre controle, fiscalização e delegação de competências.Posteriormente, o jusnaturalismo expôs algumas deficiências processualística e foi necessário  estabelecer que as leis se tornariam a força coercitiva do Estado para instituir a segurança jurídica. Por conseguinte, com os excessos cometidos pelos monarcas no absolutismo, surgiu o positivismo, com a finalidade de se limitar o poder dos reis utilizando a reserva legal lato sensu. Ou seja, a intenção verdadeira dos positivistas era utilizar leis como o produto da ação humana no próprio ordenamento positivo.

Diante deste breve histórico sobre o jusnaturalismo e o juspositivismo, faz-se necessário argumentar sobre a deficiência jurídica de se arbitrar pautando-se somente em leis - fato que fez com que muitos doutrinadores fomentassem a teoria constitucionalista. Nessa linha, a grande questão a ser exposta é que as leis em si podem ser, prioritariamente, controladas pelo poder legislativo e executivo, todavia a guarda da Constituição  constitui um dever do  poder judiciário. Explicando melhor, quando há arrefecimento da atuação das leis em detrimento da supremacia das Constituições, permite-se ampliação interpretativa com maior segurança jurídica.Portanto, o magistrado além de cumprirá lei em seus julgados pode utilizar a hermenêutica em cada caso concreto.

Ademais, é cediço na Doutrina que o sistema constitucionalista se estabeleceu de maneiras diferentes na Inglaterra, na França e nos Estados Unidos, pois foram preestabelecidos diferentes formatos de constituições. Nesse ângulo, o constitucionalismo da Inglaterra, do século XVII, foi pautado pela supremacia do parlamento, pela separação de poderes e iniciado pela Revolução Gloriosa. Pode-se exemplificar que "bill of rights" foi o primeiro documento oficial com participação popular, por meio de representantes do parlamento, com o intuito de vedar impostos excessivos. Outrossim, a Carta Magna Inglesa não era escrita, mas sim material e histórica, diferenciando-se das Constituições da  América. Em contrapartida, o constitucionalismo da França e dos Estados Unidos do século XVIII, foi guiado pelos ideais iluministas, com possibilidade presidencialista, cuja Constituição tinha a estrutura escrita e formal. Ou seja, havia diferenças específicas que coadunavam com os ideais da sociedade e da governabilidade de cada Estado específico.

Além disso, quando o juspositivismo foi perdendo lugar para o constitucionalismo antigo, percebeu-se que somente limitar o poder dos monarcas não era suficiente para prover Direitos com equidade para toda a população.Após muitos questionamentos e insurreições, surgiu o constitucionalismo moderno, cuja intenção era abster o Estado de certos atos como censuras e proibições, criando os Direitos negativos ou de primeira geração. A posteriori, concluiu-se que o fato de conter os excessos Estatais não era garantia de promoção de políticas sociais - fato  fez com que fosse criada uma Constituição positiva. Nessa Carta Magna incluíram-se Direitos Sociais pactuando com os valores do constitucionalismo contemporâneo. Um exemplo disso, foi a promulgação da Constituição Mexicana em 1817, que incluía educação, saúde, moradia como direitos positivos.

Após a Segunda Guerra Mundial, os horrores do Regime Nazista fizeram com que os líderes questionassem a separação teleológica que existia entre as leis e normas criadas e os direitos humanísticos e morais. Para muitos historiadores, a Constituição Alemã, foi criada para incitar supostos ideais de raça superior e supressão de raças teoricamente inferiores, sem se preocupar com a ética, a moral  e os direitos humanos. Nessa perspectiva, foi criado o Estado Constitucional de Direito, com à positivação do Neoconstitucionalismo e valorização dos princípios, superando excessos de leis contraditórias e ampliando a interpretação jurídica. Por conseguinte, o magistrado poderia utilizar-se de técnicas interpretativas e controle de constitucionalidade de acordo com o ideal de supremacia da Carta Magna.

Após todo a argumentação exposta a respeito da evolução da Teoria da Constituição, jusnaturalismo, juspositivismo, pós-positivismo, constitucionalismo e neoconstitucionalismo,pode-se intuir que o Direito não tem intenção de excluir as teorias, mas promover uma aceitação de efeitos  com abrangência erga omnes a respeito das teorias constitucionais. Explicando melhor, não há uma teoria única, que abarca toda a necessidade da sociedade, entretanto, pode-se descrever que o neoconstitucionalismo surgiu da necessidade interpretativa das leis, pois havia um enrijecimento processual, com morosidade e arbitrariedade de julgamentos. Por conseguinte, o pensamento foi voltado para que se o legislativo não conseguisse abarcar toda a demanda da sociedade, poderia o judiciário exercer a sua função protetiva das normas, amparados sempre pelo ideal de superioridade da Constituição Federal.

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito em Piracicaba, estagiária do TRT 15 e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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