Uma argumentação temporal da teoria da Constituição
Em cada época vivida por determinada sociedade, pode haver a necessidade de um determinado tipo de ideal normativo é uma interpretação sui generis.
segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Atualizado às 11:03
Com o início das civilizações, o Direito Natural permitiu a abrangência de todos os princípios e normas, independente da vontade humana, tendo como natureza o caráter universal e inviolável. Para muitos doutrinadores como Sócrates, Thomas Hobbes e Jonch Locke, este Direito se enquadrava na Teoria Jusnaturalista, por se adequar ao perfil social, cultural e econômico da sociedade. Nesse contexto, o Estado não tinha o poder - dever de criar leis e o Direito Positivo ainda não era admitido pelos governantes, fato que ocasionou muitas discussões sobre controle, fiscalização e delegação de competências.Posteriormente, o jusnaturalismo expôs algumas deficiências processualística e foi necessário estabelecer que as leis se tornariam a força coercitiva do Estado para instituir a segurança jurídica. Por conseguinte, com os excessos cometidos pelos monarcas no absolutismo, surgiu o positivismo, com a finalidade de se limitar o poder dos reis utilizando a reserva legal lato sensu. Ou seja, a intenção verdadeira dos positivistas era utilizar leis como o produto da ação humana no próprio ordenamento positivo.
Diante deste breve histórico sobre o jusnaturalismo e o juspositivismo, faz-se necessário argumentar sobre a deficiência jurídica de se arbitrar pautando-se somente em leis - fato que fez com que muitos doutrinadores fomentassem a teoria constitucionalista. Nessa linha, a grande questão a ser exposta é que as leis em si podem ser, prioritariamente, controladas pelo poder legislativo e executivo, todavia a guarda da Constituição constitui um dever do poder judiciário. Explicando melhor, quando há arrefecimento da atuação das leis em detrimento da supremacia das Constituições, permite-se ampliação interpretativa com maior segurança jurídica.Portanto, o magistrado além de cumprirá lei em seus julgados pode utilizar a hermenêutica em cada caso concreto.
Ademais, é cediço na Doutrina que o sistema constitucionalista se estabeleceu de maneiras diferentes na Inglaterra, na França e nos Estados Unidos, pois foram preestabelecidos diferentes formatos de constituições. Nesse ângulo, o constitucionalismo da Inglaterra, do século XVII, foi pautado pela supremacia do parlamento, pela separação de poderes e iniciado pela Revolução Gloriosa. Pode-se exemplificar que "bill of rights" foi o primeiro documento oficial com participação popular, por meio de representantes do parlamento, com o intuito de vedar impostos excessivos. Outrossim, a Carta Magna Inglesa não era escrita, mas sim material e histórica, diferenciando-se das Constituições da América. Em contrapartida, o constitucionalismo da França e dos Estados Unidos do século XVIII, foi guiado pelos ideais iluministas, com possibilidade presidencialista, cuja Constituição tinha a estrutura escrita e formal. Ou seja, havia diferenças específicas que coadunavam com os ideais da sociedade e da governabilidade de cada Estado específico.
Além disso, quando o juspositivismo foi perdendo lugar para o constitucionalismo antigo, percebeu-se que somente limitar o poder dos monarcas não era suficiente para prover Direitos com equidade para toda a população.Após muitos questionamentos e insurreições, surgiu o constitucionalismo moderno, cuja intenção era abster o Estado de certos atos como censuras e proibições, criando os Direitos negativos ou de primeira geração. A posteriori, concluiu-se que o fato de conter os excessos Estatais não era garantia de promoção de políticas sociais - fato fez com que fosse criada uma Constituição positiva. Nessa Carta Magna incluíram-se Direitos Sociais pactuando com os valores do constitucionalismo contemporâneo. Um exemplo disso, foi a promulgação da Constituição Mexicana em 1817, que incluía educação, saúde, moradia como direitos positivos.
Após a Segunda Guerra Mundial, os horrores do Regime Nazista fizeram com que os líderes questionassem a separação teleológica que existia entre as leis e normas criadas e os direitos humanísticos e morais. Para muitos historiadores, a Constituição Alemã, foi criada para incitar supostos ideais de raça superior e supressão de raças teoricamente inferiores, sem se preocupar com a ética, a moral e os direitos humanos. Nessa perspectiva, foi criado o Estado Constitucional de Direito, com à positivação do Neoconstitucionalismo e valorização dos princípios, superando excessos de leis contraditórias e ampliando a interpretação jurídica. Por conseguinte, o magistrado poderia utilizar-se de técnicas interpretativas e controle de constitucionalidade de acordo com o ideal de supremacia da Carta Magna.
Após todo a argumentação exposta a respeito da evolução da Teoria da Constituição, jusnaturalismo, juspositivismo, pós-positivismo, constitucionalismo e neoconstitucionalismo,pode-se intuir que o Direito não tem intenção de excluir as teorias, mas promover uma aceitação de efeitos com abrangência erga omnes a respeito das teorias constitucionais. Explicando melhor, não há uma teoria única, que abarca toda a necessidade da sociedade, entretanto, pode-se descrever que o neoconstitucionalismo surgiu da necessidade interpretativa das leis, pois havia um enrijecimento processual, com morosidade e arbitrariedade de julgamentos. Por conseguinte, o pensamento foi voltado para que se o legislativo não conseguisse abarcar toda a demanda da sociedade, poderia o judiciário exercer a sua função protetiva das normas, amparados sempre pelo ideal de superioridade da Constituição Federal.