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Os benefícios para a hotelaria e motelaria trazidos pelo PERSE

A subclasse motéis foi severamente abalada pelas medidas restritivas impostas em virtude da pandemia de Covid-19, de forma que não considerá-la como beneficiária do PERSE é uma nítida violação ao princípio da isonomia tributária, porquanto estar-se-ia discriminando contribuintes em situação jurídica equivalente.

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Atualizado às 10:48

I - O QUE É O PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela lei 14.148/21 e tem como finalidade incentivar a retomada do setor de eventos, que foi severamente afetado pelas medidas restritivas impostas em virtude da pandemia de Covid-19.

O programa emergencial, conforme dispõe o art. 2º da lei 14.148/21, pretende criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

II - QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELO PERSE?

A lei Perse trouxe expressivos benefícios fiscais relativos a tributos federais ao setor de eventos.

O art. 4º1 da lei concedeu, por um prazo de 60 meses, a redução da alíquota para 0% (zero) para os seguintes tributos federais: i) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); iii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e iv) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Ainda, o art. 3º do PERSE determina a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas as dívidas para com o FGTS, por parte do Poder Executivo.

De acordo com o parágrafo único do referido artigo, aplicam-se às transações celebradas no âmbito do PERSE o desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.

Ademais, o art. 6º dispõe estar assegurado aos beneficiários do programa que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020 o direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional).

III - QUEM PODE ADERIR AO PERSE?

A lei se destina às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  1. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. hotelaria em geral;
  3. administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.2

O §2º do art. 1º, estabelece que ato do Ministério da Economia seria responsável por publicar os códigos do CNAE que se enquadram na definição do setor de eventos.

Nesse sentido, expediu-se a Portaria 7.163, de 21 de junho de 2021, responsável por definir os códigos do CNAE reconhecíveis como potenciais beneficiários do PERSE.

IV - COMO MOTÉIS E OUTROS EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE EVENTOS NÃO LISTADOS NA PORTARIA PODEM CONSEGUIR O BENEFÍCIO?

Apesar de a Portaria 7.163 de 21 de junho de 2021 apenas fazer menção expressa às subclasses 5510-8/1 (Hotéis) e 5510-8/2 (APART HOTÉIS), defende-se que não se trata de rol taxativo, ou seja, podendo abarcar também os motéis (5510-8/3).

Recentemente a Associação Brasileira de Motéis - AB Motéis, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em face do Secretário da Receita Federal (Proc.1036663-76.2022.4.01.3400), em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

A ação defende que seja reconhecida a inclusão do CNAE dos motéis (5510-8/3) para fins de adesão ao benefício, já que a própria lei Perse é clara que a norma beneficia os setores da "II - hotelaria em geral", e "IV - meios de hospedagem (artigo 21 da lei 11.771/8)".

Assim, evidente que na medida em que a lei Perse previu o benefício à "hotelaria em geral", não poderia a Portaria mencionada excluir o CNAE dos motéis, mas sim citar apenas o CNAE geral 5510-8, e assim beneficiaria todas as subdivisões do setor de hospedagem.

V - PRECEDENTE:

Nesse sentido, recente decisão do Eg. Tribunal Federal da 4ª Região, entendeu que, ainda que o CNAE de determinada empresa não esteja entre os previstos pela Portaria 7.163/21, se sua atividade estiver vinculada aos setores para os quais a lei Perse se destina, é devida sua adesão ao Perse, pois, do contrário, violar-se-ia o princípio da isonomia tributária. Confira-se:

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu a liminar para "obrigar a Impetrada à concessão imediata da adesão ao parcelamento PERSE a impetrante, com a consequente expedição de ofício para cumprimento, devido a manifesta ilegalidade da não liberação". A decisão agravada consignou que a atividade da autora não está arrolada nos anexos I e II da Portaria ME 7.163/21, não sendo relacionada ao setor de eventos, contemplado pelo parcelamento PERSE. No concernente à alegada similaridade do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da impetrante (4761-0/3 Comércio varejista de artigos de papelaria) e o CNAE 4689-3/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente), tem-se que a lista em debate é "numerus clausus", e não exemplificativa, não se podendo enquadrar outra atividade por similaridade. Sustenta a agravante que a impetrante adotou todos os passos para tentativa de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), acessando o portal REGULARIZE com acesso ao sistema de negociações e na tela inicial do SISPAR preencheu a declaração de receita/rendimento, contudo não conseguiu aderir ao acordo de parcelamento incentivado. A empresa utilizou para a adesão ao parcelamento seu CNAE principal, a saber, 47.61-0-03. Contudo, seu pedido de adesão foi negado sob justificativa de que a empresa impetrante não possuía CNAE correspondente à portaria que rege o benefício do parcelamento PERSE, o que fere o princípio da isonomia. Postula a concessão da antecipação de tutela a fim de obrigar o agravado à concessão imediata da adesão ao parcelamento PERSE a empresa, com a consequente expedição de ofício para cumprimento. É o relatório. Decido. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é a negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios. Embora o número CNAE da impetrante remeta ao comércio varejista de artigos de papelaria, a impetrante demonstra que os artigos que vende são vinculados ao setor de festas e eventos, um dos setores mais afetados pela pandemia, razão pela qual foi criado um programa específico de apoio a tais empresas. Como o próprio nome social da impetrante demonstra (FESTA SHOW DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTAS), dedica-se a venda de itens como confetes, serpentinas, glitter, talheres e copos descartáveis, velas, balões, bastões de neon e led, entre outros. Observados os códigos CNAE contemplados com a possibilidade de adesão ao referido programa, não vislumbro código específico próximo à atividade realizada pela impetrante, de modo que a alteração do referido cadastro para obter o parcelamento almejado poderá implicar a utilização de código não condizente com a real atividade da autora. Desse modo, mesmo que o código CNAE da impetrante não corresponda a um dos códigos previstos na Portaria ME 7.163/21, verifico que o CNAE da autora (4761-0/3 Comércio varejista de artigos de papelaria) possui como descrição nas atividades econômicas secundárias a venda de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 47.89-0-06), o que inquestionavelmente vincula-se ao setor de festas e eventos. Assim, a impetrante faz jus à adesão ao PERSE, mesmo que seu CNAE não esteja entre os previstos pela administração, pois sua atividade vincula-se ao setor de festas e eventos, de modo que sua exclusão de programa especialmente criado para tal setor viola o princípio da isonomia tributária. Criado um programa de benefícios fiscais para o setor de eventos, os contribuintes vinculados a tal setor devem ser tratados igualitariamente, não se sustentando a recusa da autoridade coatora em realizar a adesão ao respectivo programa. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que conceda imediatamente a adesão ao parcelamento PERSE para a impetrante, realizando as devidas adequações no sistema SISPAR e portal REGULARIZE, afastando o impeditivo de CNAE não correspondente. Intimem-se, devendo a parte agravada apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento.  (TRF-4 - AG: 50160924720224040000 5016092-47.2022.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 3/6/22, PRIMEIRA TURMA).

VI - CONCLUSÃO:

É possível a adesão dos motéis ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), uma vez que, apesar de sua subclasse de CNAE não estar expressamente inserida na Portaria 7163/21, o setor abarca a "hotelaria em geral", consoante art. 1º da lei 14.148/21.    

Ademais, a subclasse motéis foi severamente abalada pelas medidas restritivas impostas em virtude da pandemia de Covid-19, de forma que não considerá-la como beneficiária do PERSE é uma nítida violação ao princípio da isonomia tributária, porquanto estar-se-ia discriminando contribuintes em situação jurídica equivalente. Trata-se da posição jurisprudencial  recente, mas que tem tomado corpo mediante as lacunas percebidas no decorrer do desenvolvimento do referido Programa.

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1 Lei Federal nº 14.148/2021. "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)."

2 Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.148-de-3-de-maio-de-2021-317508601. Acesso em: 02.08.2022.

Hannah Krüger Rodor Fontana

VIP Hannah Krüger Rodor Fontana

Advogada do escritório CR Advogados. Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-Minas.

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