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A "declaração tácita" de "irregimentalidade" do art.146 do CPC de 2015 pelo STF

Paulo Lima de Brito

O Supremo Tribunal Federal determinou que o prazo para propositura do incidente de arguição de suspeição dos Ministros é de 5 dias contrariando o art. 146 do Código de Processo Civil de 2015 que fixa em 15 dias. Analisaremos a criação da "declaração tácita de irregimentalidade".

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Atualizado em 8 de agosto de 2022 11:17

  • INTRODUÇÃO

Para os profissionais do Direito parece loucura falar em "declaração tácita" de algo. Mas tal título só não é tão bizarro quanto às decisões do então Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux e da Vice-Presidente, Rosa Weber, avalizada pelos demais Ministros da Corte Suprema Brasileira, na tentativa de inviabilizar o desmanche do esquema que buscou obstruir a demonstração da fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto Promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A Comissão do Concurso retirou dos candidatos com deficiência que necessitavam de recursos assistivos o tempo adicional para fazerem as provas. Obrigou dois Candidatos a ficarem na Sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região das 08h30 até próximo às 18h00 no primeiro dia de prova só com barrinhas de cereais e água sob pena de serem eliminados por abandono.

Também forçou uma das candidatas a trocar o uso do computador no segundo dia de provas por tempo adicional de uma hora, o que resultou na eliminação daqueles que necessitavam do uso de recursos assistivos para compensarem suas limitações durante a realização da 2ª fase do certame entre os dias 9-11 de novembro de 2018 na cidade do Rio de Janeiro.

Além disso, "desapareceu" com os Cadernos de provas usados para avaliar o Candidato Paulo Lima de Brito contrariando, inclusive a lei de acesso à informação e o princípio constitucional da publicidade e negou-se a fornecer as cópias das atas das salas ao Cidadão na tentativa de inviabilizar ações judiciais manejadas contra as ilegalidades que foram propostas sem referidos documentos públicos.

Durante décadas as pessoas com alguma espécie de deficiência aparente foram e continuam sendo "barradas" nos concursos para a magistratura e do Ministério Público Federal de forma ilegal e inconstitucional no Brasil. Elas sofrem, inclusive, discriminações e preconceitos no exercício da advocacia por parte dessas "autoridades". Em razão das ações iniquas desses Agentes foi proposta a ação originária 2578 no Supremo Tribunal Federal.

Na petição inicial o Requerente apontou fraude promovida pela Comissão do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região objetivando eliminar os candidatos com deficiência e o esquema montado por juízes e desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que buscou inviabilizar a produção de provas do autor da ação popular, processo 1003386-74.2019.4.01.3400, e da ação por reparação de danos, processo 0038711-64.2018.4.01.3400, que tramitaram na sua jurisdição.

Também foi suscitada privação às faculdades processuais atribuídas ao profissional no exercício da advocacia pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Todas as violações indicadas foram instruídas com peças processuais, mormente petições e respectivas decisões judiciais, nas quais se fundaram as irresignações do Autor.

A ação originária 2578 foi conclusa ao então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux no recesso de julho de 2022. Na ocasião ele se declarou impedido e remeteu os autos ao Ministro Kassio Nunes Marques que foi desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em parte do período em que os seus colegas de Corte tentaram utilizar de recursos processuais escusos para impedir a demonstração da fraude promovida pelos irresponsáveis dos desembargadores que coordenaram o XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ainda durante o recesso de julho de 2022, o Requerente provocou o Ministro Kassio Nunes Marques a manifestar-se sobre sua suspeição. Porém, ele ignorou a petição e, no afã de inviabilizar à análise das condutas ilegais dos seus colegas desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial sob pena de extinção da ação.

Foi protocolada petição incidental destacando que o Ministro Kassio Nunes Marques estava praticando crime de responsabilidade, por tentar julgar processo em que estava suspeito, conduta tipificada no artigo 39, item 2, da lei 1.079/50 que versa:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - Exercer atividade político-partidária;

4 - Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - Proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.

O Ministro Kassio Nunes Marques suspendeu o andamento da Ação Originária n.º 2578 que ele pretendia extinguir em apoio aos seus colegas dos TRFs que estavam tentando abafar a fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região e, sem anular sua decisão nem se pronunciar sobre sua suspeição, que seria o proceder determinado aos magistrados pelo artigo 146§1º do Código de Processo Civil, remeteu os autos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux que adotou uma "gambiarra legislativa" para manter o Relator suspeito nos autos da Ação Originária n.º 2578 incidindo na mesma conduta típica do supratranscrito artigo 39, item 2, da lei 1.079/50.

  • DA ATERRADORA "DECLARAÇÃO TÁCITA" DE "IRREGIMENTALIDADE" DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Arguição de Suspeição foi disciplinada pelo Poder Legislativo, constitucionalmente estabelecido, nos arts. 146 ao 148 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 146 §1ª versa:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Como se observa, o prazo para oferecimento do incidente de Arguição de Suspeição e impedimento é de 15 dias e exige manifestação expressa do magistrado impedido ou suspeito sobre os fundamentos de sua "rejeição".

Todavia, a ação originária 2578 de relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques no Supremo Tribunal Federal foi distribuída em 06 de julho de 2021. Em 13 de julho foi publicado o resultado da distribuição. No dia 15 de julho de 2021, dois dias após a publicação, foi protocolada petição arguindo a suspeição do Relator.

Em 25 de agosto de 2021 o Relator, ignorando a oposição da sua suspeição, quando percebeu que a ação versava sobre atos de preconceito, discriminação e fraude processual praticada por seus anteriores colegas de toga nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões, determinou que fosse emendada à petição inicial com decisão genérica alegando incoerência sob pena de extinção.

No dia 30 de agosto de 2021 foi interposto Agravo contra decisão do Relator da ação originária 2578 que, sem se manifestar sobre sua suspeição, como determinado no artigo 146 § 1ª do Código de Processo Civil de 2015, determinou a distribuição da Arguição de Suspeição à Presidência do Supremo Tribunal Federal. No despacho o Ministro suspeito determinou:

Mediante a petição/STF 71.787/21, argui, com fundamento nos arts. 144, V, e 145, IV, do Código de Processo Civil, a suspeição do ministro Relator, por ter atuado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a suspeição e o impedimento do ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência do Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução n. 75/2009.

2. Autue-se em separado. Remeta-se a arguição à Presidência (art. 278 do Regimento Interno).

3. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Em momento algum o Ministro Kassio Nunes Marques cumpriu a determinação legal de pronunciar-se sobre sua própria suspeição. Seu objetivo claro foi, no exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, inviabilizar a análise judicial e exposição pública das ilegalidades praticadas pelos seus colegas juízes e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões.

Ademais, a falta de uma resistência à pretensão nos processos judiciais gera o não conhecimento do recurso ou extinção da ação por ausência de interesse processual por determinação dos arts. 17, 330, III, 485§6º, do Código de Processo Civil.

Trata-se de entendimento pacífico em praticamente todos os tribunais brasileiros como destaca a fundamentação do Agravo no Recurso Extraordinário 1.330.686 de relatoria do próprio presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luiz Fux, cujo teor denuncia sua prevaricação. Na decisão ele expôs:

O interesse processual, ou interesse de agir, é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial). (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º Volume, Moacyr Amaral dos Santos, 4ª ed., 1973, p. 210 e 211). O interesse processual de que a autora deve estar investida para exercer ação declaratória está disciplinado no art. 4º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito." Da interpretação de sobredito dispositivo legal, extrai-se que a ação declaratória tem por fim eliminar incerteza sobre a existência ou inexistência de relação jurídica por meio da coisa julgada, de forma que seu ajuizamento pressupõe a concretude de determinada situação a ser esclarecida, bem como a existência de dano ou ameaça de dano.

(STF. ARE 1330868 Relator(a): Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX. Publicação: 18/06/2021)

Conforme decisão do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: sem resistência não há conflito de interesse a ser resolvido pelo Estado-Juiz. Dessa forma, a "birra" do Ministro Kassio Nunes Marques em deixar de manifestar-se sobre sua suspeição para permanecer na relatoria da ação originária 2578 em que se analisa condutas ilícitas dos seus colegas dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões busca dar proteção aos atos de discriminação e preconceitos contra pessoas com deficiência praticados por Membros daquelas Cortes.

O mais deplorável é observar que o então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que também presidiu a Comissão de Juristas encarregados da elaboração do texto final do Código de Processo Civil de 2015, afastou a incidência da norma legítima usurpando a função legislativa do Congresso Nacional em prol da aplicação do dispositivo regimental do Supremo Tribunal Federal cuja redação remonta ao ano de 1980.

Na própria página do Senado Federal na internet é possível constatar a "sustentação" oral que ele fez na tribuna do plenário para obter a aprovação do texto. A matéria divulgada pela imprensa oficial tem o tema: "Ministro Luiz Fux defende novo CPC na tribuna do Senado - Senado Notícias".

O Ministro Luiz Fux proferiu à seguinte decisão extinguindo a Arguição de Suspeição n.º 110, para manter o Relator, colega dos magistrados dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Região que inviabilizaram a produção das provas que demonstrariam a fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo TRF2, na condução da ação originária 2578:

Analisados os autos, verifica-se que a presente arguição é manifestamente inadmissível. Deveras, nos termos do art. 279 do RISTF, "a suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento". In casu, a distribuição da AO 2578 ao Ministro Nunes Marques o correu em 5/7/2021, enquanto a presente Arguição de Suspeição foi proposta em 10/9/2021, tendo-se a sua manifesta intempestividade.

Ex positis, não conheço da presente Arguição de Suspeição.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 13 de setembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

Na Era das Fake News parece que os Ministros do Supremo Tribunal Federal se tornaram peritos no tema. Depois de aprontar toda essa "presepada" jurídica para contribuir com a obstrução da análise pelo Poder Judiciário de atos de preconceito e discriminação praticados por Membros da magistratura contra pessoas com deficiência, o Ministro Luiz Fux foi passar uma semana em Nova York, às custas do erário público brasileiro, onde se reuniu com o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas António Guterres.

 Na ocasião o Ministro Luiz Fux, depois de tentar obstruir a análise judicial da violação ao compromisso assumido pelo Brasil na esfera internacional de promover a inclusão das pessoas com deficiência por Magistrados e Membros do Ministério Público Federal no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu entrevista à Rede Globo cujo teor foi divulgado no jornal mais tradicional do Brasil onde afirmou que:

"O que que o Brasil traz é exatamente o panorama como os direitos humanos são tratados na Corte Suprema, é..., como o Estado de direito é percebido e é defendido pelo Supremo Tribunal Federal e principalmente o regime político da... democrático, então nós viemos aqui dizer que... é... os pilares fundamentais que a Corte Suprema defende são o Estado de Direito, democracia e Direitos Humanos."

Demonstrando total domínio do que vem a ser Fake News o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal afirmou que um dos "pilares fundamentais que a Corte Suprema defende são" os "Direitos Humanos" que ele, Luiz Fux, procurou inviabilizar a análise por meio da "gambiarra legislativa" nos autos da arguição de suspeição 110.

O famigerado art. 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. Seu texto versava:

Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

O dispositivo regimental prevê o prazo de 5 dias para propositura de incidente de Arguição de Suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal contados da data da distribuição que as Partes tomam ciência com a publicação.

Levando-se em conta que os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal foram suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2021 pela Portaria 140/2021/DG/STF, não houve transcurso dos prazos processuais por determinação da própria norma interna.

Mas essa discussão é desnecessária pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 146 § 3º, destaca que somente medidas urgentes podem ser requeridas antes do magistrado indicado como suspeito se manifestar. Ou seja, os demais prazos não fluem antes da manifestação do Ministro. Logo, independentemente da suspensão ocasionada pelo recesso forense em julho de 2021, o prazo só começaria a "correr" após a manifestação do Ministro Kassio Nunes Marques, relator da ação originária 2578.

Além disso, a maioria dos Tribunais brasileiros, reconhecendo o papel constitucional do Congresso Nacional em elaborar normas processuais no exercício de sua atividade típica, alterou seus respectivos regimentos internos para ajustá-los à nova disciplina da Arguição de Suspeição indicada pelo Código de Processo Civil de 2015.

Dois exemplos claros dessas adaptações foram realizados pelo Superior Tribunal de Justiça que alterou o art. 274 do seu Regimento Interno e pelo Superior Tribunal do Trabalho ao revisar seu artigo 320. Ambos os dispositivos fizeram expressa referência aos 15 dias para o manejo do incidente. Os dispositivos versam:

Art. 274. A Arguição de Suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

Art. 320. A Arguição de Suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.

A omissão do Supremo Tribunal Federal em promover a atualização do texto do seu Regimento Interno nada mais é do que um recurso para os Ministros burlarem a legislação em vigor e a própria Constituição Federal de 1988 de acordo com suas conveniências.

O art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988 é claríssimo ao determinar que:

Art. 96. Compete privativamente:

I - Aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Os regimentos internos dos tribunais têm matéria restrita ao desenvolvimento das suas atividades internas, o que não inclui redução de prazos determinado pelo Legislador.

O texto constitucional não deu margem para firulas, como fizeram os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos autos da arguição de suspeição 110, com escopo de manter o Ministro Kassio Nunes Marques na relatoria da ação originária 2578 que se mostrou disposto a inviabilizar às análises das condutas ilegais dos seus colegas de magistratura nos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 2ª Regiões.

Além disso, a maior parte dos tribunais brasileiros já atualizaram seus regimentos internos porque a própria legislação já previa a revogação dos dispositivos incompatíveis. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é claríssima disciplinar a revogação de leis no art. 2ª § 1º, dispondo:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

O art. 146 do Código de Processo Civil de 2015 regulou o prazo para o manejo do incidente de Arguição de Suspeição e o marco inicial para sua contagem. Logo, a tentativa do Ministro Luiz Fux em invocar o art. 279 do Regimento Interno da Corte Suprema é, em verdade, uma aberrante "declaração tácita de irregimentalidade" do dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional.

A norma referencial utilizada pelo Ministro Luiz Fux foi o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A súmula vinculante 10 deixa claro que afastar a incidência de uma norma é uma forma tácita de declarar sua inconstitucionalidade. Porém, como o referencial utilizado foi a norma regimental, pode-se concluir que ocorreu a bizarra "declaração de irregimentalidade" do art. 146 do Código de Processo Civil de 2015 pelo Supremo Tribunal Federal.

Para "incrementar" essa anomalia jurídica criada pelo Ministro Luiz Fux a Ministra Rosa Weber justificou que o art. 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre o art. 146 do Código de Processo Civil de 2015 porque a norma interna tem sua validade derivada do art. 115 da Constituição de 1967, criando uma anomalia jurídica.

O art. 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal pode até ter sido recepcionado pela Constituição de 1988. Porém, se a nova Carta Política atribui ao Congresso Nacional a competência legislativa de criar regras processuais, por óbvio que o exercício dessa função típica irá revogar à norma regimental.

É até difícil classificar cientificamente o "fruto" das mentes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a doutrina ensina que quando uma nova Constituição é promulgada, a anterior perde sua validade e eficácia e as normas infraconstitucionais aprovadas sob a égide da Carta Magna anterior passam pelo juízo de recepcionalidade.

Se a norma infraconstitucional é materialmente incompatível com a nova ordem é considerada revogada. Entretanto, mesmo que ela seja recepcionada, sua alteração dependerá do atendimento dos requisitos formais estabelecidos pela nova Constituição que, especificamente no caso da Constituição Federal de 1988, atribuiu ao Congresso Nacional legislar sobre processo civil e estabelecer as garantias processuais das partes (art. 24, XI, e 96, I, a, CF/88), o que inclui respeito aos prazos processuais (art. 218 do CPC/2015)

Ao receber o Agravo, desta feita contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux "tornou sem efeito" sua decisão sob o seguinte fundamento:

Trata-se de Arguição de Suspeição em face do relator da AO 2578.

Neguei seguimento ao feito liminarmente.

Nada obstante, verifico que, nos autos da AO 2578, declarei meu impedimento para atuar no feito, razão pela qual deve ser acolhido o agravo regimental, tão somente para tornar sem efeito a decisão ora agravada.

Consectariamente, encaminhem-se os autos à eminente Ministra Vice-Presidente.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

A bizarrice da decisão do Ministro Luiz Fux está no fato de que ele transferiu para a Ministra Vice-Presidente Rosa Weber os fundamentos da sua decisão com a deixa: "tão somente para tornar sem efeito a decisão ora agravada".

Na tentativa de escapar do crime de responsabilidade e ao mesmo tempo contribuir com o esquema do abafa aos atos de preconceito de Magistrados indicados na ação originária 2578 ele foi claro ao indicar à "nova" Relatora as razões de decidir.

A Ministra Vice-Presidente Rosa Weber captou a "deixa" e proferiu decisão que teve como principal fundamento o art. 279 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Na sua decisão ela expos:

Nada colhe a arguição.

5. Distribuída a AO 2.578 em 06.7.2021, extemporâneo o manejo, em 10/9/21 (edoc. 4), da Arguição de Suspeição em face do Ministro Nunes Marques, nos termos da primeira parte do art. 279 do Regimento Interno desta Casa, verbis: "Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento." (destaquei)

Suspensos os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho do corrente ano (Portaria 140/2021/DG/STF), automaticamente prorrogado o dies a quo do quinquídio legal para 02.8.2021 (segunda-feira), encerrando-se o prazo para suscitar a suspeição do Relator em 9/8/21 (segunda-feira).

O mais doentio na r. decisão da Ministra Vice-Presidente Rosa Weber, além de sua adesão à operação abafa à fraude no XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região e os atos de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência por magistrados no exercício da sua competência funcional, foi o fundamento que ela usou para sustentar a vigência do art. 279 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

Ela expos que o dispositivo regimental tinha sua validade concedida pela Constituição de 1967, que em seu art. 115, previa:

"Art 115 - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.

Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:

a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, I, letras a, b , e, d, i, j e l, que lhe são privativos;

b) a composição e a competência das Turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;

d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros."

Ou seja, a Ministra que, em setembro de 2022, irá assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal usou o art. 115, parágrafo único, c, da Constituição de 1967, para repelir a determinação do art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988. Pior - a decisão dela foi referendada pelos demais Ministros da Corte que a acompanharam de forma unânime dando a decisão efeito vinculante.

Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte" com demonstrado pelo seguinte precedente jurisprudencial:

"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional."

(STF. RE 216.259-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19/5/00.)

A Ministra Rosa Weber tinha plena consciência da aberração jurídica que estava criando para contribuir com a manutenção de preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência no Poder Judiciário por parte de Magistrados pois foi relatora da ação direta de inconstitucionalidade 3470. Na decisão ela consignou que "declaração de inconstitucionalidade" tem efeito vinculante e, se para ela o regimento interno do Supremo Tribunal Federal é superior às limitações impostas pelo art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988, deve ser seguindo por todos os tribunais brasileiros. No julgado ela consignou:

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes.

(ADI 3470, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/17, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2019  PUBLIC 1/2/19)

Preconceito e discriminação são deploráveis contra qualquer indivíduo e repulsivo para uma sociedade moderna. Tanto é assim que o povo brasileiro, por meio dos seus representantes eleitos buscou eliminá-los do atual contexto social por meio da adesão à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Contudo, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, liderados pelo atual Presidente Luiz Fux e a Vice-Presidente Rosa Weber, demonstram a ausência de civilidade da magistratura brasileira que diversamente da população brasileira frauda processos judiciais concatenando uma "gambiarra legislativa" após outra para propagar a verdadeira Fake de que os membros da Corte têm reputação ilibada.

Aliás, desde quando o Ministro Luiz Fux tentou extinguir a arguição de suspeição 110 ele tem, de forma sorrateira, usado a estrutura do Poder Judiciário para transmitir a falsa impressão para a sociedade brasileira que os Magistrados têm participado da promoção da Política de Estado de Promoção da Integração das Pessoas com Deficiência.

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região criou a "Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação" por meio da Portaria da Presidência 304/2021 ao mesmo tempo em que obstruíam as produções de provas nos autos da ação popular e da ação de reparação de danos.

Tratava-se de mais um subterfúgio ilusório esquematizado durante o período em que seus magistrados buscavam inviabilizar as produções de provas do autor da ação popular, processo 1003386-74.2019.4.01.3400, e da ação por reparação de danos, processo 0038711-64.2018.4.01.3400, com proposito de impedir a publicidade da fraude praticada pelos Membros da Comissão Organizadora do XVII Concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que resultou na eliminação dos candidatos com deficiência.

Na Era das Fake News o Tribunal Regional Federal da 1ª Região usa recursos públicos para criar uma "Comissão" supostamente para orientar e avaliar as condutas dos servidores que demonstram, no atendimento aos usuários dos serviços que prestam, grau de civilidade e interação social muito mais civilizada do que às demonstradas pelos magistrados para quem trabalham em apoio.

Se suas "Excelências" tivessem o um terço do compromisso moral dos servidores, artigos como este seriam roteiros de ficção e não um retrato da realidade do Poder Judiciário brasileiro.

A bizarrice do preconceito contra pessoas com deficiência por parte de Magistrados e Membros do Ministério Público Federal poderia se encerrar por aqui. Já há fatos extremamente graves e repulsivos para a sociedade brasileira tomar ciência e cobrar responsabilização.

Porém, as mentes doentias dos membros da Cúpula da Magistratura Nacional novamente entraram em cena para promover outra Fake. No dia 08 de julho de 2022 foi publicada, no informativo do Conselho Nacional de Justiça, a Portaria 222 de 23/6/22 que criou o Comitê de Pessoas com Deficiência no âmbito judicial.

O objetivo de sua "criação" é claramente passar a falsa impressão para a população brasileira e Organizações de Defesa dos Direitos Humanos que os membros do Poder Judiciário que burlaram as regras processuais para evitar a demonstração da fraude no XVII concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região têm algum compromisso com à política pública de integração das pessoas com deficiência.

Tratou-se de mais um meio para torrar dinheiro público na tentativa de passar uma falsa impressão à população brasileira. De Fake News os Ministros do Supremo Tribunal Federal demostraram que entendem e usam a estrutura do serviço público para promovê-las.

O baixíssimo nível de civilidade de parte dos membros da magistratura brasileira se torna mais vergonhoso, deplorável e repulsivo socialmente quando se compara suas atuações nos exercícios funcionais com o art. 88 da lei 13.146/15 que tipifica:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Os nada ilustres Membros da Cúpula do Poder Judiciário, se algum grau de civilidade tivesse, estariam cobrando dos responsáveis pela fraude no XVII concurso Público para Juiz Federal Substituto promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região o compromisso com as Políticas de Estado, especialmente aquela que eles violaram ao retirar dos Candidatos com deficiência as adaptações para realizarem as provas da segunda fase do certame.

O artigo 4º § 1º da lei 13.146/15, reproduzindo texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, é claríssimo ao definir discriminação como:

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

As criações dessas "Comissões Xing Lings", os "passeios" internacionais do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, para tirar fotografias ao lado de nomes renomados internacionalmente na área dos direitos humanos, como o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas António Guterres, são só mais alguns meios de "incineração" do dinheiro público dos brasileiros que trabalharam os cinco primeiros meses do ano de 2022 para "pagarem" as despesas do Estado que, pelas evidências aqui indicadas, têm como agentes mais perdulários os membros da Cúpula da Magistratura brasileira.

A prática de discriminação contra pessoas com deficiência é tipificada como crime na legislação brasileira. Porém, aquelas autoridades que no Estado Democrático de Direito deveriam ter o poder-dever de fazer cumprir às leis e à Constituição Federal de 1988 têm liberdade de cometer tal delito, atuando em nome do Estado, seguros de que a principal instituição, o Senado Federal, encarregada de fiscalizar e julgar à Cúpula do Poder Judiciário brasileiro deixa "correr frouxo" por razões não muito claras suas condutas ilícitas, mas que serão aprofundadas em outro artigo específico.

  • CONCLUSÃO

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro essa aberração de declaração de irregimentalidade. Trata-se de meio escuso utilizado para afastar a incidência do art. 146 do Código de Processo Civil de 2015 e proteger agentes públicos preconceituosos desprovidos de grau de civilidade.

O preconceito e a discriminação contra pessoas com deficiência no Brasil são repulsivos e inadmissíveis pela sociedade brasileira. Tanto é assim que seus representantes eleitos aprovaram a adesão da Nação brasileira à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Entretanto, a selvageria dos Membros da Magistratura, especialmente dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal que optaram por se agarrarem à primitividade das suas mentes improfícuas e deturpadas, em violação à soberania popular, é refletida na escolha feita de banir, eliminar do seu meio uma pequena parcela da população por quem estigmatiza em proceder que só é assemelhado na história recente da humanidade ao regime nazista de Adolf Hitler.

Assim como os integrantes do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães faziam "propagandas" para transmitir à opinião pública a falsa ideia de que seus membros estavam "restabelecendo" a economia alemã enquanto sorrateiramente eliminavam grupos minoritários, uma parte dos Magistrados brasileiros, liderados pelos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, usam o orçamento destinado ao Poder Judiciário para promover a falsa informação de que estão comprometidos com a eliminação do preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência que eles, magistrados, praticam tanto no exercício administrativa de suas funções como nas atividades judicantes.

Paulo Lima de Brito

Paulo Lima de Brito

Advogado atuante no direito de família e direitos humanos.

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