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Os parâmetros da transação tributária individual e a Portaria PGFN 6757/22

A complexidade do sistema tributário tributário ganhou contornos cruéis, quase com pitadas de psicopatia.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Atualizado às 14:13

A realização de transação tributária não é assunto novo, já sendo hipótese prevista no próprio Código Tributário Nacional, arts. 156, inciso III, e 171, como causa de extinção de crédito tributário.

A positividade e modernidade da transação tributária saltam aos olhos. A litigiosidade do contencioso tributário brasileiro é comprovadamente prejudicial. Os índices de recuperação do crédito tributário são frustrantes e geram malefícios de toda ordem para a sociedade brasileira.

Outra faceta dessa questão é o estrangulamento que provoca no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conta que execuções fiscais de primeira instância respondem por 78% do estoque total de processos.

Diante do fracasso na cobrança de créditos, seria mais eficiente permitir que governos possam transacionar seus créditos tributarios.

Assim, veio a lume a Portaria PGFN 6757 de 29 de julho de 2022.

A referida Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União Federal.

São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União Federal a presunção de boa-fé do contribuinte, concorrência leal entre os contribuintes, estímulo à autorregularização e conformidade fiscal, redução de litigiosidade, menor onerosidade dos instrumentos de cobrança, adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União Federal, autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação, atendimento ao interesse público e a publicidade e transparência ativa.

São objetivos da transação tributária viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A transação tem por objetivo, ainda, assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas, assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, e, que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, assegurando aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa a transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa.

A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter, além da qualificação completa, a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada.

O pedido deve ser fundamentado com plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União, tudo instruído com os documentos que suportem suas alegações.

O devedor deverá anexar a relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, com declaração expressa de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos.

Deverá compor o pedido a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, bem como a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.

Por critério da Procuradoria da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta, poderão ser exigidas demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido compostas de: balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

Enfim, estamos avançando. O Estado deve ouvir os contribuintes. E não simplesmente não executar CNPJs e CPFs.

A complexidade do sistema tributário tributário ganhou contornos cruéis, quase com pitadas de psicopatia.

Desde o advento da Constituição, foram editadas aproximadamente 36 mil normas tributárias federais, 146 mil estaduais e 259 mil municipais.

Isso equivale em média a 37 normas tributárias por dia ou 1,5 por hora.

Chegou a hora de enfrentar o problema.

Breno de Paula

Breno de Paula

Advogado, mestre e doutor em Direito pela UERJ. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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