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Lei geral de proteção de dados e direitos humanos

A Lei Geral de Proteção de Dados, ao regular o tratamento das informações pessoais, veio atentar que, por trás de cada dado disponibilizado aos agentes de tratamento, precipuamente através das plataformas digitais, existem pessoas, as quais devem ter seus direitos preservados.

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Atualizado às 14:54

Inicialmente, antes de adentrar no condão humanista da LGPD, é fundamental a compreensão do significado dos direitos humanos. Dizem respeito a um conjunto de direitos tidos como imprescindíveis para que a pessoa possa viver com dignidade. Guiados fortemente pelos ideais de liberdade e igualdade, mostram a necessidade de garantir condições minimamente dignas de vida a todos que compõem a sociedade, gerando ao Estado, ou até mesmo ao particular, a proibição de violá-los.

Uma de suas principais características é a universalidade, diante da qual todos estão em paridade de direitos, e, considerando a desigualdade existente nos mais diversos setores da sociedade, é de extrema importância sua proteção e defesa, tendo em vista que possuem como cerne a luta contra a opressão e busca do bem-estar dos indivíduos. Nesse sentido, referem-se a direitos básicos inerentes a todas as pessoas, os quais, por serem de fato essenciais, restam explicitamente ou implicitamente previstos em Constituições ou tratados internacionais.

Ao tratar sobre a conceituação de direitos humanos, torna-se inevitável, também, a análise do termo "direitos fundamentais", tendo em vista que seus significados se encontram demasiadamente próximos.

Ambos os direitos se direcionam ao ser humano; contudo, a principal distinção é que, enquanto os denominados direitos humanos conferem proteção inerente à condição de pessoa natural, os chamados direitos fundamentais voltam-se aos indivíduos integrantes de determinado ente público. De qualquer forma, a expressão "direito humano fundamental" vem sendo corriqueiramente utilizada, tendo em vista, por exemplo, que o Direito Internacional faz menção aos direitos fundamentais em determinados textos, bem como que as Constituições, da mesma forma, trazem a expressão direitos humanos.

Fortemente ligada a essas duas definições, outra significação indispensável neste contexto, cujo conteúdo gira em torno da proteção de dados, diz respeito aos direitos de personalidade, os quais encontram-se positivados nos arts. 11 a 21 do Código Civil, bem como protegidos em outros textos legais, com destaque para determinados dispositivos do Código Penal e no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal (CF), o que lhes confere o status de direitos fundamentais.

Consequentemente, por terem como principal característica a relação com a subjetividade do indivíduo, tais direitos merecem especial atenção. Baseada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a defesa da personalidade é observada, constitucionalmente, através dos direitos à vida, liberdade e igualdade (art. 5º, caput), intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, inciso X), por exemplo. Nesse viés, consoante o art. 2º, incisos I ao VII, da LGPD:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; 12 III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Ou seja, a proteção de dados resulta em matéria que, como os princípios e direitos acima citados, transcende as relações privadas - por mais que, em um primeiro momento, a preocupação com a adequação de empresas à LGPD gire em torno de evitar possíveis penalidades por parte da Agência Nacional de Proteção de Dados, o que está por trás é a tutela dos direitos dos titulares, logo, há um direcionamento à esfera pública. Por conseguinte, as soluções aos casos envolvendo a área, sem, até então, previsão específica no texto constitucional, foram encontrando respaldo nos direitos fundamentais e humanos de personalidade, mormente no que diz respeito à dignidade, privacidade, liberdade e intimidade da pessoa.

Em 11 de fevereiro do corrente ano, fora publicada a Emenda Constitucional 115, a qual alterou a CF para acrescentar a proteção de dados no rol de garantias fundamentais, bem como determinar a competência privativa da União em legislar em matéria de custódia e tratamento das informações pessoais. Assim sendo, diante da relevância e particularidades que envolvem a matéria, conferiu-se segurança jurídica aos titulares dos dados, e, simultaneamente, às próprias empresas agentes de tratamento.

Tábata Faleiro

Tábata Faleiro

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES), Pós-graduada em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), e Advogada junto ao escritório Nesello & Daiello Advogados.

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