Breves notas sobre a EC 125/22 - [Ampliação das] restrições aos recursos especiais
Foi promulgada em 14 de julho de 2022 a EC 125 a qual restringe, ainda mais, as hipóteses de cabimento do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Atualizado em 2 de agosto de 2022 13:35
Foi promulgada em 14 de julho de 2022 a EC 125 a qual restringe, ainda mais, as hipóteses de cabimento do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a norma recém aprovada, é/continua sendo necessária a demonstração da relevância do Direito Infraconstitucional debatido, considerando relevantes as matérias que versem sobre: Ações Penais1, Ações de Improbidade Administrativa2, Ações cujo valor da causa ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)3, Ações que possam gerar inelegibilidade4, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça5 e, finalmente, outras hipóteses previstas em lei6.
Com efeito, concordamos com a Emenda que visa restringir, ainda mais, o cabimento do Recurso Especial no Direito Brasileiro.
É inconcebível que uma Corte Superior, como o é o STJ julgue 420.000 processos por ano7. É inaceitável, sob qualquer parâmetro mínimo de razoabilidade, que o Campeão8 (Sport) Brasileiro de Futebol do ano de 1987 tenha sido definido em acórdão do STF, prolatado 30 anos após sua disputa.
Cortes superiores deveriam julgar, chutando alto, 1.000 processos ao ano.
Já deveria ser uma exceção ao sistema o processo ir para 2ª Instância. Obviamente que este tipo de discussão prescindiria, necessariamente, que revisitássemos o sistema de responsabilização dos magistrados em casos de culpa grave e/ou dolo. Teríamos ainda que discutir também o ativismo judicial, famoso no STF, mas que corre à solta e imperceptível às pessoas comuns, nas Instâncias Inferiores.
Não dá mais para termos decisões e sentenças de todas as esferas da justiça que estejam em total contrariedade com o que determina o texto legal.
Mais ainda, seria também importante que houvesse uma mudança tanto legislativa, quanto de mentalidade dos Magistrados, no que diz respeito à penalização por litigância de má-fé.
Enfim, a norma vai ao encontro do artigo 4º no Código de Processo Civil, que privilegia a celeridade processual, sendo necessário, todavia, para seja atingido este desiderato uma profunda reforma em nosso Ordenamento Jurídico Processual.
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1 Parágrafo 3º, inciso I.
2 Parágrafo 3º, inciso II.
3 Parágrafo 3º, inciso III.
4 Parágrafo 3º, inciso IV.
5 Parágrafo 3º, inciso V.
6 Parágrafo 3º, inciso VI.
7https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122021-STJ-encerra-o-ano-forense-com-mais-de-550-mil-julgamentos-realizados.aspx#:~:text=STJ%20encerra%20o%20ano%20forense,e%20bate%20meta%20do%20CNJ&text=Pelo%20segundo%20ano%20consecutivo%20em,processos%20do%20que%20os%20distribu%C3%ADdos.
8 STF mantém decisão que considera Sport campeão brasileiro de 1987