Instrução CVM n.º 442/06 - novas regras para os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs)
Findo o período durante o qual uma minuta foi submetida a audiência pública, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 8.12.2006, a Instrução n.º 442 ("I-CVM 442/06"), por meio da qual foram alteradas as Instruções CVM n.os 356, de 17.12.2001 ("I-CVM 356/01"), e 400, de 29.12.2003 ("I-CVM 400/03"), no que diz respeito aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs").
segunda-feira, 26 de março de 2007
Atualizado em 22 de março de 2007 09:08
Instrução CVM n.º 442/06 - novas regras para os fundos de investimento
Enrico Jucá Bentivegna*
Iael Lukower*
1. Findo o período durante o qual uma minuta foi submetida a audiência pública, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 8.12.2006, a Instrução n.º 442 ("I-CVM 442/06"- clique aqui ) , por meio da qual foram alteradas as Instruções CVM n.os 356 (clique aqui) , de 17.12.2001 ("I-CVM 356/01"), e 400, de 29.12.2003 ("I-CVM 400/03" - clique aqui ) , no que diz respeito aos Fundos de Investimento
Principais Alterações
2. A I-CVM 442/06, que entrou em vigor em 8 de março de 2007, trouxe uma série de inovações no tocante ao registro e ao funcionamento dos FIDCs. Trataremos a seguir as principais alterações.
3. Prazo para registro. Foi fixado um prazo para concessão do registro automático de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo, na CVM, dos documentos e informações aplicáveis1. Até então, não havia nenhum prazo estabelecido, embora na prática a concessão do registro automático não costumasse ultrapassar 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo da documentação.
4. Inscrição no CNPJ. A I-CVM 442/06 estabeleceu que o comprovante de inscrição do FIDC no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é um dos documentos que devem ser apresentados à CVM para fins de concessão do registro automático de funcionamento2 . Até então, o comprovante podia ser encaminhado à CVM em até 10 (dez) dias após a data da primeira integralização de cotas do FIDC.
5. Verificação do lastro dos direitos creditórios. Outra inovação consiste na flexibilização da regra que determina que o custodiante verifique o lastro dos direitos creditórios, na medida em que o custodiante agora poderá optar por realizar tal verificação por amostragem no caso de FIDCs em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores3 , desde que tal opção esteja prevista no regulamento do FIDC.
5.1. Desde que previsto no regulamento, o custodiante poderá até mesmo deixar de realizar a verificação nos FIDCs em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores e o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a verificação, ainda que por amostragem4 . A este respeito, vale observar que caso o custodiante não realize a verificação, a I-CVM 442/06 prevê que o registro do FIDC não será automático (i.e., a CVM observará os prazos previstos na I-CVM 400/03 para a análise do pedido de registro do FIDC)5 .
6. Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso de FIDCs que adquiram direitos creditórios de empresas controladas pelo poder público, a concessão do registro de funcionamento pela CVM dependerá da apresentação, à autarquia, de manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito e, conforme o caso, da entrega da competente autorização do Ministério da Fazendo, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- clique aqui)6 . Observe-se que o registro de tais FIDCs não será automático, conforme a nova regra7 .
7. Escrituração pelo administrador. Foi também introduzida pela I-CVM 442/06 a possibilidade de a própria instituição administradora do FIDC realizar a escrituração de suas cotas, ainda que não seja autorizada pela CVM a prestar a terceiros o serviço de escrituração de valores mobiliários8 .
8. Observância da I-CVM 400/03. Embora anteriormente a I-CVM 356/01 não o exigisse expressamente, a CVM vinha na prática exigindo que algumas disposições da I-CVM 400/03 fossem aplicadas à oferta pública de cotas de FIDCs. Agora está expressamente previsto na nova norma que "a oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03"9 .
9. Dispensa de registro - FIDC aberto. Em se tratando de distribuição pública de cotas de FIDC aberto, a nova regra estabelece que não é necessário o registro prévio da distribuição junto à CVM10 . Em contrapartida, o registro será exigido nos casos em que o regulamento do FIDC em questão estipule prazo de carência para resgate ou para o pagamento do valor de resgate (ou a soma de ambos) superior a 30 dias11 . Esta é uma forma de a CVM evitar "falsos FIDCs abertos", ou seja, FIDCs que na prática funcionem como FIDCs fechados embora formalmente sejam caracterizados como abertos como forma de evitar a necessidade de registro da distribuição pública junto à CVM.
10. Elaboração de Prospecto. Até o advento da I-CVM 442/06, a I-CVM 356/01 não era clara no tocante à necessidade, ou não, da elaboração de Prospecto de distribuição pública de cotas de FIDCs. Agora está expresso: é obrigatória a elaboração de Prospecto para qualquer FIDC12 , seja aberto ou fechado, sendo que o Prospecto deverá observar o disposto na I-CVM 400/03 13 , à qual foi introduzido um novo anexo pela I-CVM 442/06 (Anexo III-A)14 . No Anexo III-A estão relacionados documentos e informações que deverão constar dos Prospectos de ofertas decorrentes de operações de securitização (inclusive FIDCs) em adição àqueles exigidos pelo Anexo III da I-CVM 400/03 15 , tais como informações detalhadas sobre os direitos creditórios e os originadores, fatores de risco específicos, informações sobre os devedores, etc.
11. Dispensa de rating. A nova instrução prevê expressamente que a classificação de risco de cotas por agência de classificação de risco especializada será dispensada nas ofertas públicas de distribuição de cotas em que (i) as cotas sejam destinadas a um único cotista ou "grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável"; (ii) o cotista "ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável" assine termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos e da ausência de rating; e (iii) o regulamento do FIDC preveja que, caso seja alterado a fim de permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, um relatório de rating será então apresentado à CVM16 .
12. Limites de concentração. Por meio da I-CVM 442/06, a CVM instituiu também um limite de 20% do patrimônio líquido do FIDC para a aquisição de direitos creditórios de um mesmo devedor ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade17 . Excepcionalmente, este limite de 20% poderá ser elevado nas hipóteses em que o devedor ou coobrigado (i) tenha registro de companhia aberta; (ii) seja instituição financeira ou equiparada; ou (iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a regulamentação da CVM e com a Lei n.º 6.404 (clique aqui), de 15.12.1976, conforme alterada, e verificadas por auditoria independente. Além disso, em se tratando de sociedades empresariais, estas estariam dispensadas da elaboração e arquivamento na CVM de suas demonstrações financeiras caso as cotas do FIDC (i) tenham como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico e seus respectivos administradores e acionistas controladores (não podendo as cotas serem negociadas em mercado secundário); ou (ii) possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1 milhão, e sejam objeto de oferta pública destinada a no máximo 20 (vinte) investidores18 .
12.1. Cumpre notar que as disposições do Artigo 40-A da I-CVM 356/01, as quais encontram-se sintetizadas no item 12 acima, aplicam-se não apenas a devedores e coobrigados, mas também a originadores de direitos creditórios não-performados, quando não contarem com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora19 .
Considerações Finais
13. As novas regras poderão impor maiores dificuldades práticas a algumas operações, especialmente no que se refere aos novos limites de concentração de carteira estabelecidos aos FIDCs.
14. Por outro lado, deve ser mencionado que a edição da I-CVM 442/06 constitui mais um passo importante da CVM no sentido de atender às demandas do mercado, tendo como principal objetivo a criação de mecanismos para maior proteção e informação aos investidores.
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1Nova redação dada pela I-CVM 442/06 ao Artigo 8º, parágrafo 1º, da I-CVM 356/01.
2Inciso acrescentado pela I-CVM 442/06 ao Artigo 8º, parágrafo 1º, da I-CVM 356/01.
3Parágrafo 1º do Artigo 38 da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
4Parágrafo 3º do Artigo 38 da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
5Artigo 8º, parágrafo 6º, inciso II e Artigo 38, parágrafo 5º, inciso I, ambos da I-CVM 356/01, conforme redações dadas pela I-CVM 442/06.
6Artigo 8º, parágrafo 8º, da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
7Artigo 8º, parágrafo 6º, inciso III, da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
8Artigo 11, parágrafo único, da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06
9Redação dada pela I-CVM 442/06 ao Artigo 20, "caput", da I-CVM 356/01.
10Redação dada pela I-CVM 442/06 ao Artigo 21, "caput", da I-CVM 356/01.
11Artigo 21, parágrafos 1º e 2º, da I-CVM 356/01, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
12Redação dada pela I-CVM 442/06 aos Artigos 8º, parágrafo 1º, inciso II, e 20, parágrafo 1º, inciso IV, ambos da I-CVM 356/01.
13Redação dada pela I-CVM 442/06 ao Artigo 23, "caput", da I-CVM 356/01.
14Artigo 4º da I-CVM 442/06.
15Artigo 40, parágrafo único, da I-CVM 400/03, conforme redação dada pela I-CVM 442/06.
16Artigo 23-A da I-CVM 356/01, acrescentado pela I-CVM 442/06.
17Artigo 40-A da I-CVM 356/01, acrescentado pela I-CVM 442/06.
18Artigo 40-A, parágrafo 4º, da I-CVM 356/01, acrescentado pela I-CVM 442/06.
19Artigo 40-B da I-CVM 356/01, acrescentado pela I-CVM 442/06.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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