Covid-19: Medidas de apoio em razão de cancelamento de eventos
As multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022 serão anuladas na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da COVID-19.
sexta-feira, 29 de julho de 2022
Atualizado às 08:26
No último dia 4 de julho, a MP 1.101/22 foi convertida na Lei Federal 14.390/22, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo, de eventos e de cultura.
Até a publicação da Medida Provisória 1.101/22, agora convertida em lei, a norma vigente se limitava a dispor sobre os adiamentos ou cancelamentos em decorrência da pandemia da COVID-19 de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos ocorridos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Considerando a permanência da pandemia da COVID-19 no ano de 2022 e dos impactos econômicos negativos que a pandemia continua causando nos setores de turismo, de eventos e de cultura, a Lei Federal 14.390/22 vem com a intenção de minimizar este descompasso, estendendo o prazo para a remarcação, utilização do crédito ou reembolso pelo prestador de serviços ao consumidor e pelos artistas, os palestrantes ou outros profissionais, até 31 de dezembro de 2022, sem custos adicionais ou multas.
Abaixo, seguem as principais medidas previstas pela Lei Federal 14.390/22.
Com relação ao Consumidor: A primeira opção ao organizador do evento cancelado é assegurar ao consumidor, alternativamente:
(i) a remarcação do evento até 31 de dezembro de 2023;
(ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, a ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
As opções acima ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação pelo consumidor seja efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Apenas na hipótese de não ser possível oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, o organizador do evento deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Com relação aos fornecedores e artistas: os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado.
Não sendo o evento remarcado no prazo previsto, o valor eventualmente adiantado será restituído imediatamente e, na sua impossibilidade, até 31 de dezembro de 2023, desde que atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
As multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022 serão anuladas na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da COVID-19.
Maria Fernanda Ramirez Assad
Sócia do escritório Foccacia, Amaral e Lamonica Advogados - FAS Advogados, na área de Cível.
Marcela Alves de Oliveira
Sócia no escritório Foccacia, Amaral e Lamonica Advogados - FAS Advogados, na área Cível.