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Assembleias permanentes e virtuais - Agora é lei!

Em 9/3/22 foi promulgada a lei 14.309, que visa otimizar tempo e trabalho nos condomínios, bem como promove sua adaptação à realidade vivida nos últimos tempos, diante da era digital implementada.

terça-feira, 26 de julho de 2022

Atualizado às 13:41

Em 9/3/22 foi promulgada a lei 14.309, que altera os artigos 1.353 e 1.354-A do Código Civil, sendo que tais medidas trazem grandes vantagens para os condomínios e associações, uma vez que visam otimizar tempo e trabalho, bem como promovem a adaptação da lei à realidade vivida nos últimos tempos, diante da era digital implementada.

O artigo 1.353 do referido codex passou a prever a possibilidade de realização de assembleias permanentes por condomínios.

Nesse diapasão, resta definido que quando a deliberação exigir quórum especial, previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, fica possibilitado por decisão da maioria dos presentes, ao presidente da assembleia, converter a assembleia em sessão permanente, desde que preenchidos de forma cumulativa os requisitos abaixo:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

I - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

Ocorrendo referida conversão, os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sendo certo que os condôminos que estiverem presentes no encontro seguinte, poderão requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

E por último, poderá a sessão permanente ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua abertura inicial.

Ressalta-se que os condôminos que compareceram e votaram na primeira assembleia não precisam comparecer à segunda solenidade, pois o voto ficará registrado desde a primeira. Todavia, caso o condômino mudar de opinião e desejar alterar o seu voto, poderá fazê-lo até o final da deliberação.

O artigo 1.354-A do Código Civil, por sua vez, passa a dispor que qualquer que seja a modalidade da assembleia, sua convocação, realização e a deliberação poderá se dar de forma eletrônica, desde que, tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio (inciso I) e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto (inciso II).

Entretanto, do edital de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, como também as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos (§1º).

Qualquer problema com os equipamentos de informática ou de conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, são de sua exclusiva responsabilidade, isentando-se a administração do condomínio de todas as situações que não estejam sob o seu controle (§2º).

Após a somatória dos votos e sua divulgação será lavrada a ata eletrônica e encerrada a assembleia.

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação (§3º) e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato (§4º).

Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade (§5º).

Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes, como preferirem (§6º).

Algumas das vantagens significativas que detectamos em favor dos condôminos, com o avanço da alteração legislativa em questão, são os seguintes:

  • Não perder votações e discussões importantes do condomínio por falta de tempo ou por estar em outras localidades;
  • Votar apenas virtualmente, sem precisar se deslocar para uma reunião de assembleia, estando onde estiver;
  • Os votos podem ser justificados e as considerações podem ganhar mais força;
  • Ter acesso às atas e tomar conhecimento prévio de todas as ações planejadas pelo condomínio; 
  • Propor votações que considera importantes para a melhoria dos ambientes condominiais;
  • Documentos relativos a orçamentos para futuras obras e até mesmo prestação de contas podem ser analisados com mais tempo e cautela.

Outrossim, orientamos aos senhores gestores, síndicos e administradoras de condomínios, que não se empolguem frente aos benefícios alcançados e deixem de atentar para os requisitos legais exigidos para o exercício dos mesmos, sob pena de tornarem anuláveis suas assembleias, gerando prejuízos incalculáveis aos condomínios por si comandados. 

Richard Franklin Mello d'Avila

VIP Richard Franklin Mello d'Avila

Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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