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A legalidade dos meios executivos atípicos

Diante da aplicabilidade do Art. 139, IV do CPC, os meios atípicos de execução serão objeto de debate do tema 1.137 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Sua incidência e pressupostos serão alvo da discussão, no afã de alcançar entendimento pacificado.

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Atualizado às 14:33

A Execução é o meio hábil para a satisfação do credor em face do devedor. Neste sentido, toda a execução possui caráter real, conforme o Art. 789 do Código de Processo Civil.

"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."

O patrimônio do devedor é afetado, menos o correspondente ao mínimo existencial, ou seja, a execução não deve atingir a Dignidade da Pessoa Humana, princípio constitucional que desencadeia o entendimento da manutenção do mínimo para a subsistência do devedor.

A impenhorabilidade de alguns bens é oriunda do entendimento supra indicado, conforme o Art. 833 do Código de Processo Civil.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 1.137irá discutir a legalidade da utilização, por parte de magistrados, de medidas executórias atípicas para atingir o devedor, compelindo-o ao cumprimento da execução.

O Art. 139, IV do CPC define que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".

A utilização de meios diversos para a execução da obrigação, se analisada através da "letra fria" da lei, pelo magistrado, possui condão legal.

Todavia, a controvérsia é evidente sobre o tema, visto que, de acordo com o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, há 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas sobre o tema.

"Além das numerosas manifestações em órgãos colegiados, o entendimento quanto ao tema tem sido reproduzido em milhares de decisões monocráticas - cerca de 2.168 (dois mil e cento e sessenta e oito) deliberações unipessoais -, segundo informa o NUGEP, exaradas por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial, ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica" (REsp 1.955.539 desencadeador do Tema 1.137)

Meios executivos atípicos são medidas de coerção indireta, ou seja, atingem principalmente o psicológico do devedor, com o objetivo de cumprir a obrigação imposta através de procedimento judicial. Nesta toada, em REsp 1.864.190, a 3ª turma do tribunal superior entendeu que os meios atípicos devem ser aplicados subsidiariamente em relação aos típicos.

Dentre estas medidas, a suspensão da CNH e do passaporte são os mais usuais.

Na decisão supra indicada, a Ministra Nancy Andrighi explanou que mesmo com a dilatação dos meios executórios, não há "bandeira verde" para a aplicação desenfreada de meios atípicos, sem a devida análise do caso concreto.

Sobre este ponto, é importante indicar trecho de decisão REsp 1.955.539 desencadeador do Tema 1.137:

"A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade."

Ainda, para ampliar a discussão sobre o tema, vale apresentar os enunciados 12, 396 e 645 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

"Enunciado 12. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

Enunciado 396. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.

Enunciado 645. Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139."

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, diante do Tema 1.137, irá debater a aplicabilidade do Art. 139, IV do CPC, identificando sua validade ou não e os pressupostos para sua utilização no caso concreto, passo este importante para pacificar os meios executórios no ordenamento jurídico nacional.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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