Direito Previdenciário Militar
A Contribuição Social dos Militares de SP e o direito adquirido e a irredutibilidade do salário.
quinta-feira, 21 de julho de 2022
Atualizado em 22 de julho de 2022 10:13
Neste artigo comentaremos alguns apontamentos acerca da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas, após a promulgação da Lei Federal 13.954/19.
Inicialmente, sabe-se que os proventos dos militares estaduais e seus pensionistas eram regidos com base na Lei Complementar 1.013/07, a qual estabelecia alíquota de 11% (onze por cento) sobre a parcela que superasse o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar 1.354/20, houve alteração na base de cálculo, pois a alíquota majorada passou a incidir sobre a base de cálculo que ultrapassar o salário-mínimo, causando prejuízo pecuniário aos aposentados e pensionistas.
Importante frisar, que a Lei Complementar 1.013/07 estabelece que somente haverá contribuição previdenciária (contribuição social), no percentual de 11%, caso ultrapasse o teto do RGPS, senão vejamos:
"Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Noutro giro, a Lei Complementar 1.354/20, em especial, em seu art. 9º, § 2º, alterou a base de cálculo, pois passou a computar a contribuição previdenciária do valor dos proventos que ultrapasse o salário-mínimo e não mais quando ultrapasse o teto do RGPS, sob o palio de déficit atuarial.
Outrossim, tanto a Constituição Federal em seu art. 40, § 18 quanto a Constituição Estadual em seus art. 126, § 18 c/c art. 138, § 2º disciplinam a matéria autorizando apenas a incidência da contribuição, se e somente se, os proventos ultrapassarem o limite máximo do RGPS.
Insta destacar, que a Emenda Constitucional 103/19 e a Emenda Constitucional Estadual 49/20 não modificaram a base de cálculo, qual seja, somente haverá incidência tributária quando os proventos ultrapassarem o limite máximo do RGPS, ou seja, haverá tributação somente no montante excedente. Assim, conforme os dispositivos legais supracitados, as alíquotas concernentes aos proventos dos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas, devem obedecer ao limite máximo do RGPS, senão vejamos o art. 126, § 18 da Constituição Estadual:
"Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)
[...]
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)"
No mesmo sentido, disciplina a Carta Maior, vejamos:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019).
[...]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
Desta forma, a incidência da alíquota de 11% (onze por cento) somente deve incidir sobre os valores que ultrapassarem o teto do RGPS, ademais, a Emenda Constitucional Estadual 21/2006 e a EC 103/2019 nada alteraram neste sentido.
DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E DO DIREITO ADQUIRIDO
Como sabido, todos os atos processuais e administrativos são regidos pelo princípio tempus regit actum, entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
Nesta ótica, não pode nova legislação violar direito adquirido, lesando aposentados e pensionistas.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, consoante Súmula 359, vejamos:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"
Sem prejuízo, a doutrina é pacífica no sentido de rechaçar legislação federal e/ou estadual que afaste direito ou interprete a norma em desfavor do administrado e/ou segurado, ou seja, poderia haver contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas somente quando excedesse o teto do RGPS.
A matéria em questão alcançou o Supremo Tribunal Federal, com a respectiva repercussão geral, considerando inconstitucional parte da Lei Federal 13.954/19, vejamos a tese:
"competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/19, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". (RE 1338750/SC - Tema 1177)
A jurisprudência do TJ/SP é pacífica neste sentido, vejamos:
"Policiais militares inativos - Mandado de Segurança questionando desconto de contribuição previdenciária de Policiais Militares reformados, em decorrência da Lei Federal 13.954/2019, para que incida apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal - Inadmissibilidade - O disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal não se aplica aos policiais militares, já que inseridos em regime jurídico diverso - Desconto discutido que tem respaldo nas alterações implementadas pela "reforma da previdência" ocorrida em 2019/20 (art. 149, § 1º-A, da CF/88, com a redação dada pela EC 103/19, Lei Federal 13.954/19 que derivou da EC 103/2019 e que alterou do Decreto-Lei 667/69 e a Lei 3.765/60), modificações concretizadas sem violação a direitos adquiridos pelos servidores - Sentença concessiva da segurança - Desprovimento dos recursos da SPPREV e oficial, para manter a r. sentença, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1078103-10.2021.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. Policial Militar. Inativo. Pretensão de cessar a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/19, mantendo-se o regime instituído pela Lei Complementar Estadual 1.013/07. Admissibilidade. Tema 1177/STF: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/19) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/19, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Aplicação da alíquota de 11%, nos termos da LCE 1.013/17. Concessão da ordem mantida. Precedentes. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001834-90.2022.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/22; Data de Registro: 18/05/2022)"
Portanto, com espeque nas normas e jurisprudências analisadas, conclui-se que os descontos previdenciários dos militares e servidores inativos e seus pensionistas que não ultrapassaram o teto do RGPS devem ser restituídos, bem como, adequar os descontos ulteriores, vez ser a medida justa, correta e plausível.