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Ônus da Prova. Banco deve provar que empréstimo consignado foi regularmente contratado

De acordo com o Judiciário, cabe ao banco demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado.

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Atualizado em 22 de julho de 2022 08:49

De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.

O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC.

Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente não efetuou a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício, cabe ao banco demonstrar a regularidade na contratação.

Para elucidar a tese, podemos citar a sentença proferida pela juíza de direito Dra. Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4ª Vara Cível do Foro Regional VI de Penha de França - São Paulo/SP, no julgamento do processo 1008202-96.2021.8.26.0006, que condenou o banco a restituir o valor descontado indevidamente de sua aposentadoria além de fixar indenização por danos morais.

Ao ter o desconto em seu benefício previdenciário, a cliente do banco solicitou o cancelamento do empréstimos e a cópia do contrato ao banco que, sem sucesso, comunicou o empréstimo irregular na Polícia Civil, fazendo o registro do Boletim de Ocorrência.

Como o banco não efetuou o cancelamento do empréstimo consignado, mantendo a cobrança do empréstimo, a cliente ingressou com ação judicial alegando que não efetuou a contratação deste empréstimo.

A Instituição Financeira contestou a ação afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação da requerente. Informou que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da autora e, que no momento da celebração do contrato, o contratante é informado acerca de todos os encargos decorrentes do pacto.

Para comprovar a regularidade da contratação, a Instituição Financeira apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.

A magistrada intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Instituição Financeira renunciou o seu direito de produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado.

Na sentença constou o seguinte entendimento: "uma vez que a autora impugnou a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a trazer aos autos a cópia do indigitado contrato, sem fazer a prova de que ele foi, de fato, firmado pela autora", afirmou a juíza.

Como houve a inversão do ônus da prova e, "ausente, pois, a prova da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito apontado na inicial e a restituição dos valores indevidamente descontados à autora", julgando o processo procedente.

Gelson Soares Junior

Gelson Soares Junior

Advogado do escritório Graciano & Soares. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu.

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