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Fornecedores inseridos em cadeia produtiva respondem solidariamente

Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilização solidária entre fornecedores oriundos da organização de evento e venda de ingressos. No entendimento do colegiado, o fato do serviço não distingue fornecedores constantes da cadeia produtiva.

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Atualizado às 13:02

De acordo com o ordenamento consumerista nacional, a informação clara deve ser o norte para o fornecedor. Este princípio possibilita a proteção do cidadão diante de propagandas enganosas ou ausência de esclarecimentos sobre determinado produto ou serviço.

De acordo com o Art. 6º, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;"

Com base neste, e em outros pontos basilares das relações de consumo no País, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, a partir da REsp 1.985.198, que a organizadora de eventos e a empresa vendedora dos ingressos deveriam ser responsabilizadas, de forma solidária.

Demanda inicial, em primeiro piso, versou sobre falha na prestação de serviço das Rés. Na ocasião, a empresa organizadora planejou evento e a segunda empresa ficou encarregada de vender os ingressos. Uma família adquiriu os produtos e partiu em viagem para o local, Rio de Janeiro, não sendo informada, previamente, que o espetáculo havia sido cancelado.

Ou seja, os consumidores arcaram com os custos dos ingressos e da viagem para o evento, sendo lesados pela ausência de informação prévia das Rés.

A Demandadas não apresentaram qualquer prova de tentativa de contato prévio com os Autores, fato este que, por si só, indica o ato ilícito das empresas.

Diante do TJ/MG, a vendedora e organizadora foram condenadas, solidariamente, a indenizar os Autores.

Em recurso, a empresa vendedora dos ingressos buscou a reforma da sentença, alegando não ser responsável pelo cancelamento do evento. Diante do recurso especial supra indicado, o colegiado entendeu que ambas as empresas atuam na cadeia de consumo e, portanto, são responsáveis pelos danos desencadeados.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi:

"Deve-se observar que, em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo com os artigos 18 e seguintes do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço".

E, diante da decisão do colegiado, vale expor o trecho a seguir:

"20. A Corte de origem, não obstante, consignou que, a despeito de ter sido reconhecida a atuação da ora recorrente apenas como intermediária na venda dos ingressos do evento, deve responder solidariamente com a produtora pelos danos porventura causados aos consumidores, advindos da falha na prestação dos serviços, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor."

Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto apresentado, expõe precedente para a responsabilização solidária de fornecedores, desde que constantes na cadeia de consumo.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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