MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A possibilidade de alteração de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais e o advento da lei 14.382/22

A possibilidade de alteração de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais e o advento da lei 14.382/22

A dispensa do Judiciário para alteração de nome e o aumento das atividades nos cartórios extrajudiciais de registro civil.

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado às 14:16

Na era da tecnologia, intensificada ainda mais com a pandemia do covid-19, a nova legislação, a lei 14.382/22, vem dispor sobre o Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, bem como modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias. 

Alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos. 

Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação Federal (14.382/22), antiga MP que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei e se encontra em pleno vigor. 

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. 

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao TSE, preferencialmente por meio eletrônico.  

A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.  

Além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, por causa da decisão tomada pelo STF em 2018 e regulamentada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, e também em casos de proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.  

Com a nova legislação esta alteração agora pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos e de forma imotivada. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. 

Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. 

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. 

Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil no período acima mencionado, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.  

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão.  

Essa mudança é mais um movimento de desjudicialização que contribui para o desafogamento do Judiciário, com serviços importantes para a sociedade podem ser prestados de forma prática e com a segurança jurídica dos cartórios. 

Vamos em frente! 

Milena Cintra

VIP Milena Cintra

Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca