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O crime de stalking previsto no art. 147-A do CP

A falha da lei na proteção da vítima, ao passo que, ao invés da inserção da palavra sexo, a palavra gênero abrange todas as categorias de pessoas, sendo, portanto, mais acertada.

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado às 14:06

Desde o mês de abril de 2021, foi introduzido no CP o art.?147-A, com a seguinte redação: 

"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: 

I - contra criança, adolescente ou idoso; 

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; 

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. 

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

§ 3º Somente se procede mediante representação." 

Após a menção da alteração legislativa supra, imperioso frisar que a palavra stalking é de origem inglesa e pode ser entendida como caçada ou perseguição de forma incessante. 

 

Note-se que o artigo ao definir o crime, utiliza a expressão "por qualquer meio", ditando conduta ampla. Dessa forma, o cometimento do crime se dá por ligações telefônicas, acompanhamento da vítima na rua, na frequência dos mesmos lugares, envio de presentes, envio de SMS, dentre outras Neste bordo, se a perseguição ocorrer de forma virtual (envio de e-mail, envio de mensagens e áudios pelo aplicativo Whatsapp e redes sociais), denomina-se cyberstalking.1 

Ao inserir o artigo em comento no CP, o legislador ordinário passou a tutelar a integridade psicológica e emocional da vítima, além da física. Assim, para que ocorra o crime de stalking, o sujeito ativo deverá de forma consciente perseguir, por isso que deve ser de forma incessante, de tal sorte, que a conduta em si restrinja a capacidade de locomoção da vítima ou mesmo que perturbe sua esfera de liberdade e ou privacidade, tratando-se de crime habitual (não admitindo a tentativa). De bom alvitre enfatizar, que a conduta do perseguidor deve ser obsessiva, repetida e de modo que não paire dúvidas de sua intenção (dolo), através de vontade livre e consciente de produzir o resultado. 

O delito integra a categoria dos crimes contra liberdade individual e é apenado com reclusão, constando no parágrafo § 1º, causas de aumento de pena (criança, adolescente, idoso e a mulher). 

Em que pese o escopo de proteção, o inciso II falhou em sua redação, pois a palavra" sexo " acaba protegendo somente a mulher, o que acaba excluindo os travestis e as mulheres trans. Teria acertado mais o legislador, se escolhesse a palavra gênero feminino, que neste caso as mulheres trans e os travestis também seriam protegidos. 

No que tange à ação penal, a mesma se procede somente mediante representação da vítima, mesmo em casos de violência doméstica. Porém, em se tratando de violência doméstica, não será aplicada a lei 9.099/95, conforme previsão legal no art. 41 da lei 11.340/06 (Maria da Penha). 

Importante frisar que após o prazo decadencial de seis meses, ocorrerá a extinção da punibilidade (art. 107, IV - CP), caso não haja a representação, prazo este que será iniciado, após a vítima saber a identidade do agressor. 

Depreende-se avanço na legislação penal, que procura com o passar do tempo proteger cada vez mais as searas emocionais e psicológicas das pessoas. 

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1 A expressão cyberstalking é oriunda da palavra em inglês stalk que significa perseguir. Semanticamente, consiste no uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa. É a versão virtual do termo stalking, conceituado como o comportamento de perseguição e/ou ameaças repetitivas contra uma pessoa e que podem ser manifestados por meio de ações como: seguir a vítima em seu trajeto, aparecer repentinamente em sua casa ou local de trabalho, realizar ligações telefônicas inconvenientes e até mesmo invadir a residência da vítima. Pode incluir também alegação de falsas acusações, monitoramento, ameaças, roubo de identidade, dano a dados ou equipamentos, solicitação de sexo a menores de idade ou aquisição de informações para uso prejudicial. Cyberstalking é diferente da perseguição offline no que diz respeito ao meio de execução, ele age por meios tecnológicos, como a internet. Entretanto, a perseguição virtual pode evoluir para a perseguição real, ou podem ocorrer simultaneamente.[1] Independente, ambos são crimes e as punições vão de ordens de restrição à prisão.[2] Cyberstalking compartilha importantes características com a perseguição offline, entre elas o fato de muitos perseguidores, online ou offline, serem motivados pelo desejo de controle sobre as vítimas.[3]. extraído do site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cyberstalking

Maurício Luís Maranha Nardella

Maurício Luís Maranha Nardella

Advogado criminalista com cursos de extensão em processo penal, direito penal, execução penal e tribunal do júri. Parceiro em outros escritórios que não atuam na área penal.

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