Tributação no envio de capital ao exterior
Uma das mais recentes atualizações nesse sentido tratava sobre a tributação das remessas de capital enviadas ao exterior e, com ela, consequentemente houve alteração no que tange ao do ganho de capital de empresas.
quinta-feira, 14 de julho de 2022
Atualizado às 14:11
O recente período de pandemia trouxe às pessoas uma maior percepção sobre os efeitos da globalização em suas vidas. Com o distanciamento social, muitos se depararam com a oportunidade de reavaliar seu planejamento de vida, o que muitas vezes inclui a decisão de mudança de hábitos financeiros e, por que não, a mudança de emprego e de país.
Nesse cenário, a tecnologia tornou-se um grande aliado daqueles que utilizam do seu capital para buscar melhores oportunidades para investir no exterior, onde muitas vezes há uma moeda mais sólida no mercado ou, ainda, daqueles que querem simplesmente enviar dinheiro aos seus familiares que decidiram se aventurar no exterior à procura de novas experiências, um novo estilo de vida e oportunidades acadêmicas e profissionais.
Essa junção do período de pandêmica, com a globalização e os avanços da tecnologia, resultou no crescimento de investimentos internacionais por parte das empresas que possuem sede no país. Isso, pois, toda a tributação envolvida nas operações entre empresas domésticas e empresas sediadas no exterior abrange os principais tipos de contratos utilizados em operações mercantis, como por exemplo, os contratos de pagamento de royalties, contratos de cessão e de uso de marca.
Uma das mais recentes atualizações nesse sentido tratava sobre a tributação das remessas de capital enviadas ao exterior e, com ela, consequentemente houve alteração no que tange ao do ganho de capital de empresas. Assim, a regra anterior que previa uma alíquota fixa de 15% sobre o ganho do capital auferido, independentemente do valor, passou a determinar que a alíquota seria determinada de forma progressiva, considerando individualmente cada operação comercial.
Com relação a incidência dessa tributação, esta somente será aplicada caso a remessa seja referente aos rendimentos para pagamento de prestação de serviços, em sua maioria relacionados à despesas hoteleiras ou de viagens dos executivos dessas empresas. Pode, ainda, haver isenção do imposto nos casos em que as despesas de viagem sejam de empresas de transporte marítimo ou de companhias aéreas com sede no exterior, se o país de origem delas possui reciprocidade de tratamento, situação em que não tributam remessas enviadas ao Brasil.
Apesar de não observarmos aumento na alíquota do IR nas operações de remessas de dinheiro entre contas bancárias de mesma titularidade, devemos nos atentar para o aumento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Assim, cabe ressaltar que é de suma importância o conhecimento da natureza ou finalidade da remessa financeira a ser efetuada, pois ela será determinante para a incidência - ou não - dos impostos inerente à operação, bem como para determinar qual será a documentação necessária para efetivá-la.
Dessa forma, a depender da natureza da operação, poderá haver incidência de três impostos sobre o valor da transação, sendo eles I) IOF, Imposto sobre Operações Financeiras em que há algumas hipóteses de isenção previstas em lei; II) Imposto de Renda, que terá sua alíquota determinada de acordo com a finalidade ou natureza da operação e; III) Taxa de Transferência, também conhecida como Contrato de SWIFT, que é o valor cobrado por um banco ou corretora de valores em cada operação de remessa de capital ao exterior. Além da observância da finalidade e da natureza de cada operação, é necessário atentar-se também para o que chamamos de spread. O spread é a diferença entre o valor da cotação da moeda e o valor pago pelo cliente final nas corretoras e casas de câmbio, sendo ele uma das ferramentas mais eficazes na análise da lucratividade e efetividade das transações realizadas.
Isso posto, podemos dividir as remessas de capital ao exterior em duas categorias, divididas em remessas para pessoa jurídica e remessas para pessoa física. Nas remessas para pessoa jurídica é possível encontrar pagamentos relacionados à importação, exportação, dividendos, ajuste operacional, operações back-to-back, entre outros. Já no caso de remessa para pessoa física, as possibilidades são relacionadas à disponibilidade de capital, doações (inclusive internacional), pagamento de serviços, custeio de despesas de estudantes e/ou residentes, contribuições para a seguridade social estrangeira, para clubes e entidades associativas e, por fim, para pagamento de impostos no exterior.
Observadas as questões anteriores, cumpre ressaltar que quando um indivíduo ou empresa realizada a remessa de capital para exterior, essa transação precisa ser justificada através de sua finalidade, vez que, como abordamos anteriormente, as classes de natureza tributária podem variar.
A identificação da natureza tributário será responsável por permitir que as partes envolvidas possam justificar legalmente operação, em um contexto em que há diversas facilidades encontradas por organizações criminosas interessadas em ocultar recursos e rendimentos obtidos por meio de origem ilícita através dessas remessas para o exterior. Essa situação é ainda mais grave no caso do Brasil, onde em meio a globalização financeira, não há regulação do mercado de capital, o que concede às empresas e indivíduos o amplo e facilitado acesso à compra de moeda estrangeira, dificultando a averiguação da origem desses recursos, resultado muitas vezes na caracterização de lavagem de dinheiro ou evasão fiscal.
Assim, o planejamento tributário internacional é essencial no auxílio de indivíduos e empresas que, por alguma razão, tenham a necessidade de transferir dinheiro para contas internacionais ou receber depósitos de rendimentos vindos de outros países que não o seu de origem, por meio das remessas de capital, garantindo que a operação não infringirá qualquer determinação legal, bem como não será concluída de forma onerosa para as partes.