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Lei de drogas: como funciona esta legislação no Brasil?

No Brasil possuímos uma legislação específica para a questão das drogas no país, a lei 11.434/06, também chamada Lei de Drogas ou então lei de antidrogas.

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado em 15 de julho de 2022 14:50

Em junho, o Canadá anunciou uma flexibilização em relação ao uso de drogas no país. Ou seja, o país irá descriminalizar, por algum tempo, a posse de pequenas quantidades de drogas. A iniciativa surgiu devido ao fato de que, no ano passado, mais de 2 mil pessoas morreram de overdose no país. No Brasil, também possuímos uma legislação específica para a questão das drogas no país, a lei 11.434/06, também chamada Lei de Drogas ou então lei de antidrogas.

O que é a lei de drogas?

A lei 11.343/06, também conhecida como lei de drogas é a lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Pública sobre Drogas - Sisnad. Em seu art.1º, a lei já aponta qual seu objetivo:

"Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."

E diferentemente do que acaba de aprovar o Canadá, no Brasil, a lei de drogas dispõe:

"Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas."

Mudanças que a lei 11.343 de 2006 provocou quanto ao consumo de drogas no país 

Anteriormente à lei de drogas ou lei de entorpecentes, o que se tinha na legislação brasileira eram as leis lei 6.368/76 e 10.409/02.

Uma das principais diferenças entre estas leis é a penalidade. Enquanto na lei de 1976, o uso de drogas tinha pena de prisão, a chamada "nova lei de drogas" possui penas mais brandas.

Além disso, em relação ao tráfico de drogas, a nova lei de drogas altera a pena para um período maior. A lei 6368/76 tinha pena de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Já a lei 11.434/06 tem pena de Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

Lei 14.322/22: o que dizem os artigos 60 e 61? 

Em abril de 2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.322/22 que altera os artigos 60 e 61 da lei de drogas. 

A alteração diz respeito à apreensão de veículos utilizados para o transporte de mercadorias ilícitas. 

"No art. 60º a nova lei dispõe:

 Art. 60. .............................

 .....................................

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé." 

Já no art. 61º o mesmo regramento dispõe: 

"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente."

Aline de Souza Pereira

Aline de Souza Pereira

Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC.

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