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Aprovada nova redação da NR-13 em sinergia com as atualizações legais de SSO

É de louvar o espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Atualizado às 07:37

Publicada em 4/7/22 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a Portaria MTP 1.846, de 1º/7/22, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento (NR-13). 

A nova publicação se dá cinco anos após a expedição da Portaria MTE/SIT 1.084, que criou critérios mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras de vapor, vasos de pressão e tubulações e três anos após edição da Portaria SEPRT 915, que alterou parcialmente a NR-13 para adequá-la à Norma Regulamentadora 1 (NR-1). 

O objetivo da NR-13 é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança, saúde e proteção dos trabalhadores. 

As principais alterações trazidas pela norma dizem respeito à forma de interpretação dos anexos da NR-13 e aos novos prazos para aplicabilidade de determinadas disposições normativas. 

Convém um específico olhar sobre a interpretação da NR-13 e seus anexos, na forma do artigo 2º da norma, que passa a estabelecer a seguinte interpretação: 

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

As Normas Regulamentadoras Especiais são aquelas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou os equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas. 

Por sua vez, as Normas Regulamentadoras Setoriais, o que não é o caso da NR-13, dizem respeito às normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas (como, por exemplo, a NR-18). 

No que diz respeito aos anexos, é preciso mencionar que, além da classificação específica das NRs às quais estão vinculados, podem ser classificados em Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3. 

O Anexo Tipo 1 é aquele que complementa diretamente a parte geral da NR. O Anexo Tipo 2 dispõe sobre situação específica. O Anexo Tipo 3, por seu turno, é aquele que não interfere na NR, mas apenas exemplifica ou define os seus termos. 

Além disso, de acordo com a nova norma, a leitura da NR-13 deverá estar integrada e articulada com os programas ocupacionais, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), providência salutar e totalmente correta. 

A nova redação da NR-13, cujas atualizações passam a valer a partir de 1º/11/22, faz parte de um conjunto de mudanças da legislação na Área de Saúde e Segurança Ocupacional que revelam um tremendo esforço governamental para modernizar e simplificar regras ultrapassadas, a fim de garantir aos trabalhadores ambiente de trabalho hígido e seguro, ao minimizar o risco de explosão e acidentes em geral.

O risco de explosão de uma caldeira ou de um vaso de pressão e seu potencial destrutivo são realmente relevantes. Adequar-se e submeter-se o quanto antes às novas regulamentações presta-se não apenas a evitar eventual sanção administrativa ou procedimentos administrativos e judiciais, mas é medida essencial de precaução e prevenção, princípios tão caros para a sociedade moderna. 

É de louvar o espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Alexandre Outeda Jorge

Alexandre Outeda Jorge

Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Ariane Gomes dos Santos

Ariane Gomes dos Santos

Associada de Pinheiro Neto Advogados.

Derick Mensinger Rocumback

Derick Mensinger Rocumback

Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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