Aprovada nova redação da NR-13 em sinergia com as atualizações legais de SSO
É de louvar o espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.
quarta-feira, 13 de julho de 2022
Atualizado às 07:37
Publicada em 4/7/22 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a Portaria MTP 1.846, de 1º/7/22, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento (NR-13).
A nova publicação se dá cinco anos após a expedição da Portaria MTE/SIT 1.084, que criou critérios mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras de vapor, vasos de pressão e tubulações e três anos após edição da Portaria SEPRT 915, que alterou parcialmente a NR-13 para adequá-la à Norma Regulamentadora 1 (NR-1).
O objetivo da NR-13 é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança, saúde e proteção dos trabalhadores.
As principais alterações trazidas pela norma dizem respeito à forma de interpretação dos anexos da NR-13 e aos novos prazos para aplicabilidade de determinadas disposições normativas.
Convém um específico olhar sobre a interpretação da NR-13 e seus anexos, na forma do artigo 2º da norma, que passa a estabelecer a seguinte interpretação:
As Normas Regulamentadoras Especiais são aquelas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou os equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.
Por sua vez, as Normas Regulamentadoras Setoriais, o que não é o caso da NR-13, dizem respeito às normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas (como, por exemplo, a NR-18).
No que diz respeito aos anexos, é preciso mencionar que, além da classificação específica das NRs às quais estão vinculados, podem ser classificados em Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3.
O Anexo Tipo 1 é aquele que complementa diretamente a parte geral da NR. O Anexo Tipo 2 dispõe sobre situação específica. O Anexo Tipo 3, por seu turno, é aquele que não interfere na NR, mas apenas exemplifica ou define os seus termos.
Além disso, de acordo com a nova norma, a leitura da NR-13 deverá estar integrada e articulada com os programas ocupacionais, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), providência salutar e totalmente correta.
A nova redação da NR-13, cujas atualizações passam a valer a partir de 1º/11/22, faz parte de um conjunto de mudanças da legislação na Área de Saúde e Segurança Ocupacional que revelam um tremendo esforço governamental para modernizar e simplificar regras ultrapassadas, a fim de garantir aos trabalhadores ambiente de trabalho hígido e seguro, ao minimizar o risco de explosão e acidentes em geral.
O risco de explosão de uma caldeira ou de um vaso de pressão e seu potencial destrutivo são realmente relevantes. Adequar-se e submeter-se o quanto antes às novas regulamentações presta-se não apenas a evitar eventual sanção administrativa ou procedimentos administrativos e judiciais, mas é medida essencial de precaução e prevenção, princípios tão caros para a sociedade moderna.
É de louvar o espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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