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A contribuição sindical foi realmente suprimida?

Passados quase cinco anos da entrada em vigor da lei 13.467/17, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical e os esforços pela imposição de novas fontes de receitas para os sindicatos é tema que ainda gera inúmeras discussões.

terça-feira, 12 de julho de 2022

Atualizado às 08:08

A reforma trabalhista deu nova redação ao artigo 579 da CLT e extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador.

A inconstitucionalidade da extinção foi levada ao Supremo Tribunal Federal por inúmeras entidades sindicais através do ajuizamento de 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a alteração promovida pela lei 13.467/17. Um dos principais argumentos utilizados para fundamentar a inconstitucionalidade do dispositivo era que a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical seria uma ofensa ao artigo 146, II e III, da Constituição Federal, que exige reserva de lei complementar para dispor sobre contribuições de interesse de categorias econômicas e profissionais.

No entanto, com seis votos a favor da constitucionalidade da medida e três contra, o STF decidiu pela improcedência das ações, confirmando a alteração legal promovida pela Reforma Trabalhista e tornando definitiva a revogação da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Os Ministros concluíram, por maioria, inexistir inconstitucionalidade formal (entendendo pela ausência de necessidade de Lei Complementar) ou material (o conteúdo da Lei não viola a Constituição Federal), ressaltando que a liberdade sindical assegurada pela Constituição não se limita apenas à facultatividade da filiação, mas envolve também a possibilidade de o empregado decidir se irá contribuir financeiramente com o sindicato da sua categoria ou não.

Impulsionados a procurar novas formas de financiamento, os sindicatos forçaram a interpretação do texto da Reforma Trabalhista no sentido de que a aprovação da cobrança da contribuição sindical em assembleia geral de empregados supre a exigência de uma "prévia" e "expressa" autorização individual do trabalhador. A aprovação não seria, portanto, "individual", mas sim coletiva.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões contrárias ao raciocínio dos sindicatos. As decisões se fundamentam, em sua maioria, no argumento de que a leitura da nova redação do artigo 579 da CLT, conferida pela lei 13.467/17, aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. Ou seja, a autorização deve ser dada por cada trabalhador para que possa validamente ser realizada, não sendo suficiente uma autorização coletiva genérica.

Observou-se também um crescente movimento dos sindicatos em tentar introduzir nas normas coletivas a cobrança de uma taxa "negocial" das empresas pelo trabalho na negociação.

A pergunta que fica é: a cobrança de uma taxa negocial em benefício da entidade sindical, a ser custeada pelo empregador, possui amparo em lei ou na Constituição Federal?

O tema já está sendo tratado pelos tribunais trabalhistas. A jurisprudência tem sido contrária à inclusão de cláusulas em instrumentos coletivos prevendo o pagamento de taxas diretamente pelas empresas aos sindicatos, inclusive sob o fundamento de violação ao princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, e ao artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.

Embora a maioria das decisões sejam contrárias à essa prática, elas apenas determinam a nulidade da cláusula em questão e não da norma coletiva como um todo, e nem atribuem qualquer responsabilidade ou consequência à empresa pela assinatura do acordo.

Passados quase cinco anos da entrada em vigor da lei 13.467/17, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical e os esforços pela imposição de novas fontes de receitas para os sindicatos é tema que ainda gera inúmeras discussões perante os tribunais trabalhistas e intensifica o debate acerca da necessidade de uma reforma sindical ampla.

Ana Luisa Nascimento Dantas

Ana Luisa Nascimento Dantas

Advogada do BMA Advogados que atua em questões jurídicas que abrangem disputas trabalhistas diversas, como ações individuais e ações civis públicas, contencioso administrativo, consultoria e due diligences.

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