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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro adequa prazos administrativos ao CPC

Horácio de Almeida Neto e Gabriel Menezes

O projeto teve iniciativa do próprio chefe do Executivo fluminense e altera regras importantes do processo administrativo estadual.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Atualizado às 08:41

Da ALERJ - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro chega uma boa notícia para aqueles que litigam em âmbito administrativo. Trata-se do recente envio do projeto de lei 6.027/22 ao autógrafo do governador do Estado, Claudio Castro, que, ao que tudo indica, o sancionará sem ressalvas.

O projeto teve iniciativa do próprio chefe do Executivo fluminense e altera regras importantes do processo administrativo estadual. Dentre as principais alterações, o PL pretende transformar a contagem dos prazos processuais administrativos de dias corridos para úteis, adequando-os ao novo CPC e instituir o recesso no âmbito do contencioso administrativo tributário do estado da mesma forma como ocorre nos processos judiciais (com a suspensão dos prazos no período entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro). O recesso também se aplicaria aos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória.

Antigo desejo especialmente dos advogados que litigam no âmbito do contencioso administrativo tributário, as medidas não só conferem maior clareza, uniformizando o ordenamento processual como um todo, mas também permitem uma maior capacidade de planejamento aos litigantes, mormente instituindo a suspensão do curso dos prazos em uma época de reduzido funcionamento em repartições públicas estaduais.

Vale sublinhar, conforme consta na mensagem enviada à ALERJ (mensagem  27/22), que a proposição foi inicialmente sugerida pela CEAT - Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB, mas o governador julgou por bem ampliá-la para outras discussões que não as tributárias, visando a resguardar o direito do maior número possível de administrados, principalmente os advogados autônomos.

A iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda que louvável, não é isolada. A título exemplificativo, foram identificadas as leis do Estado do Mato Grosso 10.735/18 e 10.946/19, que alteraram nesse sentido a lei 7.692/02, que por sua vez regula o processo administrativo no âmbito daquele estado.

Já em Sergipe, foi aprovado o projeto de lei ordinária 166/19, focado exclusivamente na questão do recesso de fim de ano, que, no entanto, ainda não foi sancionado pelo governador.

Por outro lado, também centrado na suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, o caso paraibano chama a atenção: aprovado o PL complementar 37/22 na Assembleia Legislativa, a proposição foi objeto de veto integral pelo governador João Azevedo Lins Filho, em mensagem publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 11 de maio, por entender existirem prejuízos à arrecadação do Estado se adotada a medida. Ainda cabe mencionar o ofício de adequação legislativa da OAB catarinense, que objetiva alterar a lei 18.347/22 para fazer constar a previsão relativa ao recesso.

Em todos os casos, assim como no Rio de Janeiro, a atuação da OAB junto às assembleias legislativas tem se mostrado essencial para cativar os deputados. 

No que tange ao âmbito Federal, o PL complementar (PLP) 116/21 objetiva positivar o recesso diretamente no CTN. Já o PL 4.154/19 é ainda mais amplo, com proposições similares às aprovadas pela ALERJ. Ambos, no entanto, estão longe de um desfecho no Congresso Nacional.

Acerca do projeto fluminense, o PL 6.027/22, portanto, entendemos a iniciativa como benéfica na perspectiva de criação de um ordenamento processual uno, com potencial para aclarar e facilitar a atuação dos advogados perante a administração pública e, ao mesmo tempo, alinhar-se ao recesso forense judicial, existente desde a promulgação do atual CPC.

Oportuno pontuar, por fim, que em se tratando de regra de natureza processual, a alteração se aplicará a todos os prazos processuais de forma imediata, ou seja, tão logo se verifique a sua entrada em vigor, conforme disposição expressa do art. 14 do Código Processual.

Horácio de Almeida Neto

Horácio de Almeida Neto

Sócio da prática tributária do Trench Rossi Watanabe.

Gabriel Menezes

Gabriel Menezes

Associado da prática tributária do Trench Rossi Watanabe

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