PGFN lança parecer para esclarecer edital de transação tributária que envolve ágio
É importante destacar que, nos termos da lei 13.988/20, os descontos concedidos nas transações tributárias aqui tratadas não serão tributados pelo IR, CSLL e PIS/Cofins.
quarta-feira, 6 de julho de 2022
Atualizado às 08:45
Após o lançamento do Edital de transação tributária 9/22, cujo escopo é a negociação de créditos tributários exigidos dos Contribuintes pelo Governo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer Conjunto SEI 37/22/ME para sanar dúvidas recorrentes sobre a transação, regulamentada pela Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/20).
Diferentemente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a transação permite que a Receita Federal faça uma análise mais aprofundada de cada caso, abrangendo empresas que não teriam condições de saldar a dívida.
A fim de esclarecer os termos do referido Edital, a PGFN detalhou no documento publicado na última sexta-feira (1/7) quais seriam as teses abrangidas pela transação, bem como seu alcance, sendo elas: (i) Possibilidade de transferência de ágio pago; (ii) Pagamento de ágio através de empresa veículo; (iii) Necessidade e requisitos do laudo de avaliação que demonstra o fundamento econômico do ágio; (iv) Amortização de ágio interno e; (v) Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL. A partir do detalhamento das teses, a Procuradoria reforçou que a transação não estaria subordinada à operação do ágio discutida no caso, mas sim à tese firmada. Assim, a adesão feita sobre determinada tese aproveitaria a todos os litígios envolvendo a mesma discussão.
Outro ponto de destaque no Parecer se refere às multas (qualificada e isolada) que, ainda que possuam caráter autônomo na autuação fiscal, podem ser incluídas na transação, dada sua relação intrínseca com as teses tratadas no Edital acima referenciado. O Parecer ressaltou, ainda, que as demais discussões presentes nos autos objeto de transação, quando autônomas, como por exemplo às próprias multas (qualificada e isolada), ou ainda outras questões tangenciais à tese transacionada, não necessitam de renúncia, nos termos do item 2.3.1 do Edital.
Além disso, a PGFN orientou que a transação não abrangeria os fatos geradores consumados mas ainda não lançados na data da publicação do Edital 9/22 (3 de maio), os quais poderiam ser objeto de questionamento pelos contribuintes, que assim optarem, caso ou quando haja a constituição dos referidos créditos tributários, pelo lançamento. Para os contribuintes que já tiveram seus processos encerrados mas ainda não lançados em dívida ativa, a orientação é no sentido de que sejam indicados tais débitos no formulário de adesão a ser preenchido por meio do Portal "REGULARIZE", a fim de que a PGFN promova a comunicação destes com a Receita Federal do Brasil e verifique a possibilidade de inclusão na transação.
Por fim, é importante destacar que, nos termos da lei 13.988/20, os descontos concedidos nas transações tributárias aqui tratadas não serão tributados pelo IR, CSLL e PIS/COFINS, conforme se extrai da leitura e interpretação do § 12 do art. 11 da mencionada legislação.
Lembramos que a adesão ficará aberta até o dia 29 de julho do corrente ano, visando encerrar discussões administrativas e judiciais, e a composição poderá ser realizada de forma digital, via e-Cac.
Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Thulio Alves
Bacharel em Direito. Colaborador do escritório Loeser e Hadad Advogados.