Citação por meio eletrônico - O nascimento problemático de uma boa ideia
Vivemos em um período no qual as comunicações estão cada vez mais ágeis, e as alterações possibilitam maior eficiência dos atos processuais, bem como a redução do tempo de trâmite dos processos.
segunda-feira, 4 de julho de 2022
Atualizado às 08:26
As novas disposições sobre a citação por meio eletrônico, recentemente inseridas em nosso Código de Processo Civil, originam-se da MP 1.040, que dispõe sobre facilitações e modernizações na seara empresarial.
A supramencionada MP foi convertida na lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que no capítulo X "DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL" alterou em partes os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil relacionadas ao tema:
- Alteração do Art. 77, VII do CPC/2015;
- Alteração do Art. 231, IX do CPC/2015;
- Alteração do Art. 238, do CPC/2015, parágrafo único;
- Revogação dos incisos I a V do Art. 246, do CPC/2015;
- Alteração do Art. 246 do CPC/2015, parágrafos 1°, 4°, 5° e 6°;
- Art. 247, caput.
Com relação ao tema, é importante pontuar a diferença entre dois termos: citação eletrônica é aquela realizada através de painéis de publicação disponibilizados pelos tribunais, na qual a parte visualiza as citações e intimações, por exemplo o "Domicílio Judicial Eletrônico"; e citação por meio eletrônico é a carta de citação encaminhada através do e-mail previamente cadastrado junto aos bancos de dados do poder judiciário.
Por ora as alterações não serão o centro do presente artigo. Neste momento é importante apontar a fragilidade das alterações ocorridas, posto que, como já pincelado, tratam-se de mudanças no Código de Processo Civil fruto de emendas inseridas durante a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional.
O artigo 62, § 1º, I, "b" de nossa Carta Magna veda que as Medidas Provisórias que versem sobre Direito Processual Cível sejam editadas.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Em seu texto original, a Medida Provisória 1.040/2021 não trazia qualquer disposição sobre Direito Processual Cível. No entanto, durante a sua tramitação, foram apresentadas diversas emendas, editando o seu conteúdo e passando a tratar sobre o tema. O Senado Federal, então, aprovou o dispositivo, convertendo-o em Lei Federal.
Ou seja: trata-se justamente da Medida Provisória editada que versa sobre Direito Processual Civil, indo em confronto à Constituição Federal, sendo clara sua inconstitucionalidade.
Para melhor ilustração, cumpre acostar abaixo um quadro comparativo com o texto original da Medida provisória e o texto da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 20211 |
LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 20212 |
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. |
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); |
No momento, há Ação Direta de Inconstitucionalidade ingressada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, sendo sorteado como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Superado o tema sobre a origem e fragilidade das alterações, voltemos ao assunto que deu título ao presente artigo, as alterações que a lei 14.195/21 trouxeram ao Código de Processo Civil e as mudanças quanto a forma de citação.
A citação é um ato essencial no processo, pois é através dela que o réu, o executado ou o interessado são convocados a integrar a relação processual3.
Verificada a importância da citação, passemos a pontuar as alterações trazidas pelo Art. 44 da Lei 14.195/2021 no Capítulo X "DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL", acarretando a mudança de 7 artigos do Código de Processo Civil, todos ligados ao tema "citação".
Nos termos do art. 77, VII do CPC/2015, é dever das partes4 fornecer e manter atualizados os seus dados cadastrais, sendo este dispositivo um meio de possibilitar a aplicação da citação por meio eletrônico.
A resolução do CNJ de 455 de 27/04/225 elucidou o ponto de maior preocupação nas mudanças ocorridas, o procedimento para cadastro das informações da parte, aperfeiçoando o instituto do Domicílio Judicial Eletrônico.
Se recomenda a leitura dos artigos 15° a 22° da supramencionada resolução.
Com o advindo da Resolução, ficou constituído o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, no qual há comunicação processual entre os Órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que são ou não partes nas relações processuais, o Domicílio Judicial Eletrônico.
As citações por meio eletrônico se darão através do Domicílio Judicial Eletrônico sendo que será encaminhado e-mail ao endereço eletrônico cadastrado no Portal de Serviços.
Conforme se verifica no trecho colacionado abaixo, o Art. 21 da resolução do CNJ de 455 de 27/4/22 revela como serão feitas as comunicações processuais que ficarão disponíveis para consulta no Domicílio Eletrônico Judicial pelo período de 24 meses, podendo ser excluídas após esse período (Art.22 da resolução do CNJ de nº 455 de 27/04/2022).
Art. 21. As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo:
I - o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ no 65/2008;
II - a identificação do responsável pela produção da informação;
III - o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e
IV - o fornecimento de endereço virtual (URL), que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.
É obrigatório a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os Tribunais e a luz do §1° no art. 246 e é obrigação das empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônico de cada tribunal.
Verifica-se no Art. 246, §5 do CPC/15 que tais obrigações não se aplicam às empresas, às microempresas e às empresas de pequeno porte SE possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos previstos no § 5° do art. 246 do CPC/15.
As pessoas físicas poderão realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico tanto para consultas públicas, quanto para receber citações e intimações, utilizando o "Sistema de Login Único da PDPJ-Br", via autenticação no serviço "gov.br" do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata e ouro, ou através de autenticação com uso de certificado digital.
Com a modificação do texto do caput do art. 246 do CPC/15 a citação passou a ser feita preferencialmente através de meio eletrônico, por meio do e-mail cadastrado, no prazo de 2 (dois) dias úteis da decisão que a determinar.
Não havendo a confirmação do recebimento da comunicação em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, deverá prosseguir com os meios de citação já existentes, conforme art.246, §1°-A e seguintes do CPC e na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá apresentar a justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa de até 5% do valor da causa.
Por fim, nos termos do art. 20 da Resolução do CNJ de nº 455 de 27/4/22 haverá o aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico e a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
Quando a consulta e visualização ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada apenas no dia útil subsequente.
Em verdade, a possibilidade de citar por meio eletrônico é um avanço evidentemente importante, uma vez que atos presenciais, em determinadas situações, podem causar atrasos e custos adicionais aos processos.
Desta forma, conclui-se que as mudanças apontadas no presente artigo, ainda que frágeis do ponto de vista de sua constitucionalidade, são importantes e essenciais para o avanço do tópico de inserção das tecnologias no meio do direito processual. Vivemos em um período no qual as comunicações estão cada vez mais ágeis, e as alterações possibilitam maior eficiência dos atos processuais, bem como a redução do tempo de trâmite dos processos.
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1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.040-de-29-de-marco-de-2021-311282231
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm
3 Art.238, caput - CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
4 Didier Jr 2017, p. 326 - "parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e estando sujeita aos efeitos da decisão judicial"
5 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
Renan Torres Fabri
Advogado especialista em Direito e Processo Civil, com foco em Recuperação de Crédito no CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de advogados.