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(Im)possibilidade de mudança nas regras de produção de mudas de citros?

João Reis, Thiago Silva de Castro Tostes e Stefanie Olives

O objetivo que levou a essa inovação na produção de mudas de citro foi evitar a propagação de doenças e pragas que impactavam na produção nacional.

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Atualizado às 09:00

Recentemente, tramitou perante o STF a ADIn 7045, ajuizada pelo partido MDB, questionando o artigo 28 da Instrução Normativa 48/13 (IN 48/13) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece a exigência de produção de mudas de citros com a utilização de substrato que não contenha solo. 

O mérito da ADIn não foi enfrentado pelo STF. Porém, importante a abordagem sobre a importância do agronegócio de citros para a economia brasileira, breve histórico do plantio de citros, e, por fim, análise de dispositivos legais sobre o tema.

A importância do agronegócio para a economia brasileira é evidente. O Brasil é líder mundial na produção de laranjas e de suco concentrado. Na prática, a cada 5 copos de sucos de laranja consumidos no mundo, 3 foram produzidos no país. Internamente, o Estado de São Paulo concentra a maior produção do mundo, e desenvolve grande trabalho na área de pesquisa e desenvolvimento. Há, ainda, tendência mundial de preocupação do agronegócio com a qualidade dos produtos, a forma como foram produzidos, os impactos sobre o meio ambiente e, principalmente, os benefícios sociais dessa atividade.

Sobre o plantio de citros, tradicionalmente a produção das mudas ocorria a céu aberto, o que recrudescia a incidência de propagação de doenças, especialmente aquelas cuja contaminação ocorre diretamente pelo solo. Em 1987, o surgimento da Clorose Variegada dos Citros (CVC) contribuiu para a implantação de novas técnicas de plantio.

No Estado de São Paulo, a partir da portaria CATI-7/98, houve a proibição de comercializar e transportar mudas cítricas produzidas a céu aberto, o que contribuiu para a contenção da propagação de doenças e pragas. Atualmente, toda a produção de viveiros de citros no estado segue a legislação estadual e federal sobre o tema, beneficiando-se o setor dos avanços tecnológicos e científicos, e privilegiando-se os ganhos nos campos econômico, social e ambiental.  

Em âmbito federal, o artigo 1°, da lei federal 10.711/03, estabelece que o sistema nacional de sementes e mudas é "instituído nos termos desta lei e de seu regulamento". Ademais, o decreto federal 10.586/20, que regulamenta a referida lei, estabelece no seu artigo 2º que compete ao MAPA "a edição dos atos e normas complementares previstos neste decreto". Ou seja, há autorização legal expressa de regulamentação por atos infralegais.

De acordo com o STF, o "texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos", desde que ajustados aos princípios da ordem econômica. No caso, é evidente a harmonia entre os princípios da livre iniciativa e a defesa do meio ambiente. 

Conclui-se que o objetivo que levou a essa inovação na produção de mudas de citro foi evitar a propagação de doenças e pragas que impactavam na produção nacional, não sendo possível afirmar, pelos motivos já expostos, que o artigo 28, da IN 48/13 viola a lei federal 10.711/03 ou a CF. 

João Reis

João Reis

Sócio do escritório Machado Meyer Advogados.

Thiago Silva de Castro Tostes

Thiago Silva de Castro Tostes

Advogado do escritório Machado Meyer Advogados.

Stefanie Olives

Stefanie Olives

Advogada do escritório Machado Meyer Advogados.

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