200 anos de Tribunal do Júri no Brasil
Tais reflexões devem ter como fundo o fato de que o Brasil é hoje o único país das Américas a ainda possuir um sistema processual penal de matriz inquisitorial, na contramão dos demais países que se compatibilizaram com o modelo democrático.
sexta-feira, 24 de junho de 2022
Atualizado às 16:28
Em 18 de junho de 1822 o tribunal do júri foi instituído por um decreto do príncipe regente Dom Pedro I, com competência inicial para o julgamento dos crimes de imprensa, tendo, no decorrer desses 200 anos, refletido os diferentes períodos da história sócio-política brasileira1. Hoje, previsto como um direito e garantia constitucional, possui a competência mínima de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles considerados como mais relevantes para a sociedade.
Apesar das críticas ao júri - que, em sua maioria, refletem uma opinião elitista e inconsistente2 -, trata-se do procedimento que mais se identifica com o sistema acusatório, pois (a) as provas precisam ser presencialmente apresentadas diante os julgadores, (b) ocorre um debate dialético entre as partes sobre as provas perante o juiz natural, e (c) a valoração das provas e debates, com a consequente tomada de decisão, é realizada na mesma sessão (imediatamente). Pode-se afirmar que, o princípio da oralidade, tão importante em um sistema adversarial, concretiza-se no tribunal do júri.
Para celebrar os 200 anos da instituição, esta semana a Editora Revista dos Tribunais - Thomson Reuters Brasil, publicou a obra coletiva "Estudos em Homenagem aos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil"3, com textos de alguns dos mais renomados pesquisadores e juristas de processo penal.
Com um prefácio do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, os artigos foram escritos pelos autores(as): Ministra Maria Thereza Assis de Moura, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Laurindo Netto, Alexandre Morais da Rosa, Ana Claudia Bastos de Pinho, José Edvaldo Pereira Sales, Luna Rocha Dantas, Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, André Machado Maya, Antônio Pedro Melchior, Denis Sampaio, Diogo Malan, Fauzi Hassan Choukr, Guilherme Madeira Dezem, Mariângela Lopes, Marcio Guedes Berti, Marcella Mascarenhas Nardelli, Nestor Santiago, Monica Tassigny, José Victor Morais, Jader Marques, Ronaldo de Paula Mion, Leonel González Postigo, Geraldo Prado, Priscilla Kavalli, Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.
O objetivo da obra é discutir e refletir de maneira técnica e responsável sobre o tribunal do júri, principalmente considerando que o novo Código de Processo Penal, que há mais de uma década está sendo discutido no Congresso4, possui uma (otimista) previsão de aprovação para 2023.
Assim, é certo que o modelo de júri brasileiro sofrerá alterações. Entretanto, essas modificações precisam ter como base o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Tendo como fundamento os projetos apresentados até aqui, algumas perspectivas positivas que já haviam sido reconhecidas pelos congressistas precisam ser apontadas: (a) necessidade de enxugar a primeira fase e reforçar a segunda fase do procedimento (a fase do plenário do júri), evitando uma dupla instrução; (b) a aceitação para que o juiz de garantias atue nos processos de competência do júri; (c) melhor controle sobre as provas que podem ser apresentadas perante os jurados, impossibilitando a utilização indevida, por exemplo, dos elementos colhidos perante o inquérito policial; (d) a simplificação da quesitação, inserindo as teses de ausência de materialidade e de autoria em um único quesito absolutório. No entanto, há também alguns pontos propostos que afastam o júri do sistema democrático, como a tentativa de diminuição do número dos jurados e do tempo de sustentação.
Em outro diapasão, faz-se crucial avançar em discussões para o aperfeiçoamento da instituição. Destarte, seria essencial a implementação: (a) da deliberação entre os jurados antes da votação; (b) do aumento do número de jurados e de um quórum qualificado para a condenação, como forma de respeito ao princípio da presunção da inocência e, consequentemente, do in dubio pro reo; (c) de um modelo que permita que decisões com maior qualidade e segurança sejam tomadas pelo jurados, o que envolve a possibilidade de sustentações com tempo mínimo por acusado, bem como a realização de uma fase de alegações iniciais em que há a delimitação daquilo que terá que ser provado pela acusação no decorrer do julgamento e a apresentação da defesa; (d) da fase de selecionamento dos jurados (espécie de voir dire), em que as partes terão elementos para identificar os jurados que tenham pré-disposições ou pré-conceitos sobre o caso.
Tais reflexões devem ter como fundo o fato de que o Brasil é hoje o único país das Américas a ainda possuir um sistema processual penal de matriz inquisitorial, na contramão dos demais países que se compatibilizaram com o modelo democrático. Como diz o Prof. Alberto Binder, que participou efetivamente na reforma processual penal de mais de uma dezena de países americanos, o júri está no centro da discussão no câmbio para o modelo acusatório5. Assim, o aprimoramento do tribunal do júri, integrante do sistema de justiça criminal, precisa avançar para uma matriz democrática, que perpassa pela preservação de premissas que visem julgamentos imparciais, com um corpo de julgadores verdadeiramente representativo e em um processo respeitador dos direitos e garantias constitucionais e convencionais.
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1 Para uma melhor compreensão da história do júri, sugiro a leitura dos capítulos 1 e 2 da obra "Manual do Tribunal do Júri" (PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
2 Sempre recomendo a leitura do artigo do grande Professor argentino Alberto Binder, que aponta com propriedade o quadro de fundo em relação às críticas, em especial da própria justiça profissional: BINDER, Alberto M. Crítica a la justicia profesional. Revista Derecho Penal. Ano I, n. 3, p. 61-67
3 Disponível no site da RT: https://www.livrariart.com.br/estudos-em-homenagem-aos-200-anos-do-tribunal-do-juri-no-brasil-9786559910618/p
4 Projeto de Lei 8045/2010, derivado do PLS 156/2009.
5 Aula magna proferida na Pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, no mês de maio de 2022, disponível na plataforma do curso.
Rodrigo Faucz Pereira e Silva
Advogado criminalista, parecerista, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), coordenador da Pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de Mestrado em Psicologia Forense da UTP.