MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da possibilidade de execução judicial de dívida garantida por alienação fiduciária

Da possibilidade de execução judicial de dívida garantida por alienação fiduciária

Contrato de empréstimo bancário garantido por alienação fiduciária. Execução judicial. Possibilidade. Recurso Especial 1.965.973/SP.

quarta-feira, 22 de junho de 2022

Atualizado às 09:01

Em meados de fevereiro do ano de 2022, iniciou-se discussão no âmbito da 3ª (terceira) turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.965.973/SP, quanto à possibilidade ou não de execução judicial de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário garantia por alienação fiduciária.

De um lado, a parte recorrente argumentou que o contrato de empréstimo bancário estava garantido por alienação fiduciária de imóvel, cabendo, ao banco credor, promover a execução extrajudicial do seu crédito, conforme o disposto no art. 26 da lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.1

No tocante ao teor da decisão recorrida, houve entendimento relativo à desnecessidade de prévio procedimento específico de execução extrajudicial, porquanto a dívida garantida por alienação fiduciária continha todos os requisitos exigidos no art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).2

Como amplamente conhecida, a alienação fiduciária de bem imóvel pode ser definida como uma das possibilidades de garantia nas operações bancárias, tal como na hipótese de emissão de Cédula de Crédito Bancário. 

Quanto a sua definição propriamente dita, o art. 18, caput, da lei 9.514/97, dispõe que "[o] contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida [...]".

Em relação à Cédula de Crédito Bancário, o seu conceito é relacionado a promessa de pagamento em dinheiro, conforme bem previsto nos arts. 26 e 27 da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Nesse contexto, houve entendimento firmado pelo colegiado de forma unânime, que, a seu turno, corroborou com a opção legislativa de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que exista bem imóvel dado contratualmente em garantia.

No caso em análise, a 3ª turma do STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário constituída de certeza, liquidez e exigibilidade, é o bastante para a propositura de execução judicial.

Melhor dizendo, se a cobrança de crédito se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, é plenamente possível a execução judicial de dívida garantida por alienação fiduciária.

A propósito, possuo entendimento no mesmo sentido que a constituição de garantia fiduciária ao financiamento bancário não impossibilita ao credor a modificação do seu direito de executar o seu crédito de maneira diversa daquela prevista na lei 9.514/97.

Relativamente aos requisitos da execução, o art. 786, caput, do CPC/15, dispõe que "[a] execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". 

Além de ser menos oneroso, tal procedimento judicial é mais eficaz na busca de satisfação do crédito devedor, posto que proporciona ao credor escolher o caminho em que achar mais conveniente.

Também, cumpre ressaltar que tal possibilidade de execução judicial ao invés de extrajudicial não pode ser definida como mais gravosa, pois é possível a busca menos onerosa de outros bens do patrimônio do devedor fiduciante em caso de ajuizamento, como no caso da penhora de valores.

É de se trazer à baila que a alienação fiduciária prestada como garantia de contrato bancário é bastante utilizada no mercado financeiro, em especial nos casos de empréstimos empresariais destinados a capital de giro.

De outro modo, é importante demonstrar que a execução judicial não importa renúncia à garantia, como bem apontado no teor do acórdão analisado.

 Repita-se, a opção apenas opera a substituição do procedimento extrajudicial pelo judicial na busca de satisfação do saldo devedor.

A despeito da controvérsia, é patente os benefícios proporcionados pela execução judicial de dívida garantida por alienação fiduciária, porquanto ao credor existirá a possibilidade de execução integral do seu crédito judicialmente. 

Por outro ângulo, vale lembrar que o trâmite das ações judiciais é bastante moroso, isto é, a depender do caso em concreto o procedimento de execução judicial não pode ser uma boa alternativa.

A título de exemplo, vejamos abaixo uma série histórica dos novos casos de execução demonstrados no relatório de justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Isto significa que a possibilidade de execução judicial ao invés de extrajudicial deve ser avaliada concretamente pelo credor antes da propositura de qualquer procedimento.

Apesar disso, o entendimento firmado pelo colegiado de forma unânime viabiliza e incentiva a busca pela satisfação de crédito bancário garantido por alienação fiduciária por meios mais eficazes e condizentes com a realidade do devedor.

Assim, acredito que certamente o novel entendimento refletirá em alterações legislativas, de modo a concretizar a possibilidade de execução judicial de dívida garantida por alienação fiduciária.

________________

1 Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

2 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Caio Almeida Monteiro Rego

Caio Almeida Monteiro Rego

Advogado do escritório Barreto Dolabella Advogados. Pós-graduando em Direito Civil pela PUC/MG.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca