Investigação criminal: o entendimento do STJ ante a fragilidade do reconhecimento de pessoas
A busca pela qualificação da fase inicial da persecução penal.
sexta-feira, 17 de junho de 2022
Atualizado às 14:11
Nos últimos anos, o reconhecimento pessoal, seja por meio de fotografias ou realizado presencialmente, tem gerado polêmica e movimentado as cortes superiores brasileiras.
Prova disso que, na semana passada (7/6), a 6ª turma do STJ anulou três casos por conta de ferimento às regras impostas pelo art. 226 do CPP, que versam sobre o tema; inclusive, com pareceres favoráveis do próprio Ministério Público Federal.
Para se ter ideia, em 2020 a mesma 6ª turma do STJ havia afirmado que aqueles procedimentos previstos no CPP sobre a matéria são normas cuja observância é obrigatória e não meras recomendações.
Em 2021, a referida posição foi ampliada no sentido de que, mesmo com o devido cumprimento do art. 226 do CPP, somente o reconhecimento não pode ser o único instrumento para afirmar a autoria de um crime.
Como consequência, segundo dados do STJ, de 27/10/20 a 19/12/21, o reconhecimento de pessoas em dissonância com o regramento legal resultou em 89 absolvições ou revogações de prisão no âmbito da Corte.
Notadamente, uma vez descumpridos os requisitos legais, o citado procedimento de reconhecimento se torna inválido e, por óbvio, não pode vir a ser objeto de fundamentação de prisão ou condenação, por exemplo.
Com isso, todo o trabalho de investigação realizado a duras penas pelas polícias judiciárias, que sofrem há décadas com a falta de estrutura e efetivo ideais, pode ser descartado por causa dessa inobservância formal tão relevante na busca pela autoria de um crime.
E foi nesta esteira que a recente jurisprudência do STJ fundamentou o entendimento neste contexto de "fragilidade", e até mesmo "vício", nos processos de reconhecimento que, apesar de falhos, acabam acolhidos pelo MP e, também, pelo Judiciário. Assim, na visão do STJ, são percebidas condenações carentes de fundamentações e órfãs de outros elementos probatórios.
Por fim, sublinha-se que segurança pública se faz com seriedade, profissionalismo e, sobretudo, respeito às leis. Cumprir fielmente a "regra do jogo" é requisito indispensável ao arcabouço persecutório penal que tem início na fase investigativa (e pré-processual), cuja materialização se dá, muitas vezes, pelo inquérito policial. Por isso, não observar preceitos legais é o mesmo que punir duplamente, pois se pune errado!