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Transferência do crédito contratual

Pelos atuais estudos apresentados nesta série de artigos sobre contratos, resta evidente que os institutos relacionados aos contratos devem ser vistos com parcimônia e por olhos especializados para que o negócio seja fluido e cumprido pelas partes.

segunda-feira, 20 de junho de 2022

Atualizado às 08:34

No artigo anterior, tratamos da mudança de um dos contratantes, situação em que há a cessão de posição contratual consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original.

Situação distinta é a cessão de crédito, na qual a transferência não é do contrato como um todo, mas de um direito de crédito contratual (cedente) para terceiro (cessionário) que assume o direito de receber o crédito, tornando-se o novo credor da outra parte contratual (devedor).

A transferência do crédito por cessão é um instituto utilizado em diversas relações jurídicas, como ocorre com bancos, factoring, fundos de investimento etc.

Diferentemente do que ocorre com a cessão da posição contratual, a cessão de crédito está prevista de forma expressa no Código Civil, criando regras próprias para proteção das partes.

Uma diferença entre os institutos, é ser necessária a concordância expressa das partes do contrato no caso de cessão da posição contratual, enquanto na cessão de crédito não é necessária a concordância do devedor, apenas sua cientificação (STJ - AgInt no AREsp 1243285/MG).

O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: (i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário e; (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e, também, posteriores, até o momento da cobrança (STJ - REsp 936.589/SP).

Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação, bastando que o devedor esteja inadimplente.

Pelos atuais estudos apresentados nesta série de artigos sobre contratos, resta evidente que os institutos relacionados aos contratos devem ser vistos com parcimônia e por olhos especializados para que o negócio seja fluido e cumprido pelas partes. 

Wagner José Penereiro Armani

Wagner José Penereiro Armani

Sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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