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Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista

João Paulo Ferreira Ramos e Pedro Paulo Xavier de Oliveira

É possível verificar que a reforma trabalhista trouxe importantes avanços, principalmente ao prever o regramento sobre tal instituto, de modo a garantir a aplicação de princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.

sexta-feira, 17 de junho de 2022

Atualizado às 08:00

Imagine acordar com uma ligação do seu banco informando que sua conta bancária foi bloqueada - convenhamos, é desconfortável. Até novembro de 2017, antes da vigência da reforma trabalhista, o fato acima narrado era rotineiro na vida de muitos sócios de empresas. Não que atualmente não aconteçam situações semelhantes, mas podemos afirmar que a Justiça Trabalhista deu bons passos em relação à desconsideração da personalidade jurídica.

Citação dos sócios? ampla defesa? contraditório? requerimento da parte interessada? anteriormente à vigência do Código Processual Civil de 2015, não havia a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível o magistrado atuar de ofício, bloqueando os bens de sócios devedores sem prévia intimação. Em tal cenário, não era possível vislumbrar uma justiça previsível e coerente, fatores que são indispensáveis para um sistema de Justiça seguro, e confiável. Apenas com o advento do CPC de 2015 foi possível que tal cenário se revertesse.

No âmbito laboral, até a promulgação da reforma trabalhista, não havia legislação própria que tratasse da desconsideração da personalidade jurídica, apenas a instrução normativa 39 do TST1, criada para regulamentar no âmbito da Justiça do Trabalho o Incidente previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas sem maiores particularidades, deixando a cargo dos magistrados aplicar, por analogia, o dispositivo legal na justiça do trabalho.

Todavia, a reforma trabalhista trouxe novos ares a essa questão, de modo que o processo do trabalho passou a contar com regramento específico sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. O artigo em questão contém normas que devem ser observadas pelas partes envolvidas na lide, prazos processuais e requisitos para a instauração de tal incidente, objetos estes que inexistiam antes do marco legal de 2017.

Como se vê, de fato, há uma maior segurança jurídica para as partes envolvidas, comparada ao cenário anterior, principalmente porque a reforma legislativa trouxe aos empregadores a possibilidade da ampla defesa e do contraditório.

Sobre a efetiva aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, vale destacar que a Justiça do Trabalho tende à aplicação da teoria menor que, em síntese, consiste na aplicação do instituto pelo mero inadimplemento de crédito de natureza alimentar por pessoa jurídica. Isto é, há uma clara posição jurisprudencial de mitigação da limitação da responsabilidade empresarial e do princípio da autonomia patrimonial. Essas decisões rejeitam a teoria maior, que exige a demonstração de ato fraudulento, confusão patrimonial ou abuso de direito.

À vista do exposto, é possível verificar que a reforma trabalhista trouxe importantes avanços, principalmente ao prever o regramento sobre tal instituto, de modo a garantir a aplicação de princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.

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1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n. 203, de 15 de março de 2016 [Instrução Normativa n. 39]. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1939, p. 1-4, 16 mar. 2016.

João Paulo Ferreira Ramos

João Paulo Ferreira Ramos

Integrante da área trabalhista do escritório BMA - Barbosa, Müssnich Aragão Advogados.

Pedro Paulo Xavier de Oliveira

Pedro Paulo Xavier de Oliveira

Integrante da área trabalhista do escritório BMA - Barbosa, Müssnich Aragão Advogados.

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