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Os distintos resultados proferidos pelo STF quanto à validade das normas coletivas que suprimem direitos trabalhistas

O STF, por meio dessas recentes decisões, confirmou a supremacia da negociação coletiva, ressalvando, contudo, que, para a eficácia da cláusula normativa negociada, é necessário o preenchimento de requisitos legais.

terça-feira, 14 de junho de 2022

Atualizado às 08:04

Nos dias 26/5/22 (quinta-feira) e 2/6/22 (quinta-feira), o STF julgou respectivamente a (i) ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 381 por meio da qual é discutida a validade das normas coletivas que preveem a ausência de fiscalização por parte das transportadoras de carga da jornada de trabalho de seus motoristas e a consequente aplicação da exceção do controle da jornada de trabalho pelo exercício de atividade externa, prevista no artigo 62, I, da CLT, além do (ii) Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida - Tema 1046, em que é discutida a validade da norma coletiva que substitui o pagamento do tempo de percurso pelo fornecimento de transporte para deslocamentos dos empregados.

Apesar de ambos os julgamentos possuírem o mesmo objeto em discussão, houve diferença nos resultados, uma vez que nas duas decisões o STF estabeleceu requisitos para declarar a validade da sobreposição de normas coletivas face à supressão de direitos trabalhistas previstos em lei.

Pela aplicação do princípio da primazia da realidade, a ADPF 381 foi declarada improcedente, ao entendimento de que, inobstante a previsão normativa quanto à ausência do controle da jornada de trabalho, pela análise dos casos concretos, nas decisões dos processos em que foi deferido o pagamento de horas extras aos motoristas das transportadoras de carga, foi verificada a possibilidade do controle de suas jornadas de trabalho e, consequentemente, entendeu a Suprema Corte que compete às instâncias ordinárias a análise de cada caso. Assim, o entendimento do STF foi de que a mera previsão normativa não é suficiente para a supressão de direitos, demandando a análise da aplicação da norma, de acordo com cada situação concreta.

Por outro lado, houve o provimento do ARE 1121633 para reconhecer a validade da norma coletiva que reduz ou suprime direitos trabalhistas previstos em lei, desde que resguardada a garantia a direitos indisponíveis. Nesse julgamento, o STF declarou a eficácia legal da norma coletiva que afasta o pagamento por tempo de deslocamento, ao entendimento de que a Constituição Federal estabelece a possibilidade de negociação coletiva quanto aos temas de salário e jornada de trabalho de que tratam a norma coletiva, cuja validade é discutida.

Em análise comparativa dos fundamentos dessas decisões, é possível identificar a utilização de conceitos semelhantes para chegar-se à conclusão de cada julgamento. Tanto no julgamento da ADPF 381, quanto no julgamento do ARE 1121633, para verificação da validade da norma coletiva foram aplicados os seguintes critérios: 

  • eficácia da aplicação da norma coletiva, de acordo com o caso em concreto;
  • inviolabilidade dos direitos indisponíveis;
  • indisponibilidade de garantias mínimas aos empregados;
  • regularidade dos procedimentos utilizados na negociação coletiva que pactuou a norma.

Dessa forma, o STF, por meio dessas recentes decisões, confirmou a supremacia da negociação coletiva, ressalvando, contudo, que, para a eficácia da cláusula normativa negociada, é necessário o preenchimento de requisitos legais. 

Os acórdãos dos julgamentos ainda não foram publicados, de modo que ainda cabe a interposição de recursos em face dessas decisões. 

Considerando o atual status processual de ambos os casos, até o trânsito em julgado das decisões, serão mantidas as suspensões temporárias dos processos em que é discutida a validade de norma coletiva que restringe ou limita direito trabalhista, bem como a aplicação do artigo 62, I da CLT a motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos

Letícia Estevão de Matos

Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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