MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A superação da súmula vinculante 5 pelo advento do parágrafo 2º-A, do art. 2º, da lei 8.906/64

A superação da súmula vinculante 5 pelo advento do parágrafo 2º-A, do art. 2º, da lei 8.906/64

Embora a lei não tenha mencionado expressamente o processo administrativo "disciplinar", é evidente que a ele também se aplica, pois trata-se de uma das espécies de processo administrativo.

quinta-feira, 9 de junho de 2022

Atualizado às 13:28

Diz a súmula vinculante 5:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Publicação - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16-5-2008.

Por sua vez, a inovação legislativa aduziu:

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

O processo judicial, campo em que não se discute a imprescindibilidade do advogado já contava com tal previsão.

É nítido, portanto, que a alteração legislativa teve "endereço certo" e como um "míssil teleguiado" veio para "sepultar" a odiosa súmula vinculante 5.

Embora a lei não tenha mencionado expressamente o processo administrativo "disciplinar", é evidente que a ele também se aplica, pois trata-se de uma das espécies de processo administrativo.

A lei, portanto, tornou concreta a previsão constitucional da garantia da indispensabilidade do advogado, o acesso à justiça e à ampla defesa, todos previstos na CF/88, aplicando-os, também, expressamente, ao processo administrativo, um verdadeiro amálgama.

Entenda-se como extensão da administração da justiça exercida em juízo de direito, a justiça realizada também em juízo, instancia ou tribunais administrativos.

Portanto, se a defesa técnica exercida por advogado, que constitucionalmente é indispensável à administração da justiça é um múnus publico, ou seja, obrigação legal, e o dever da administração pública é a fiel obediência à lei, entende-se que a sua falta não ofende apenas a CF/88, mas também à lei infraconstitucional que lhe deu máxima efetividade e concretude prática.

Veio a lei para corrigir grave violação à isonomia, pois a súmula vinculante 5 criou dois tipos de jurisdicionados, sendo eles o jurisdicionado privilegiado pela indispensabilidade de advogado em processo judicial e administrativo e o jurisdicionado marginalizado, submetido a processo administrativo disciplinar sem garantia da tutela do Estado por falta de defesa técnica.

Quando da edição de referida e malfadada súmula, o STF à época, data vênia, esqueceu-se que não se trata a defesa de acusados em processos administrativos de um simples nicho de mercado na advocacia e que a busca pela revogação da súmula não era para assegurar reserva mercadológica, mas sim para a garantir de forma efetiva a defesa da honra e da carreira de um cidadão, do alimento, moradia e da dignidade de um pai ou de uma mãe de família.

Ora, por que o processo administrativo disciplinar merece menor tutela do que um processo judicial?

Imagine-se um servidor público em estado de penúria (o que não é raro acontecer em determinadas categorias do funcionalismo pelas baixas remunerações) que não consegue contratar advogado sem prejuízo do seu sustento, tendo que assistir passivamente o arbítrio do Estado em seu desfavor, sem poder contar sequer com auxílio de defensor público.

Não se diga que está assegurado o direito de ação perante o Judiciário e lá se efetuará a defesa técnica após o término do processo para a correção de possíveis ilegalidades, pois sabemos que na pratica, as decisões de comissões e conselhos processantes acabam se consolidando, portanto, o momento da defesa é o presente, e não um futuro incerto.

É confortável, pois, criar um cenário desfavorável a um determinado número de cidadãos, quando esta mudança não lhe atinge... Faltou, no mínimo, empatia.  

Abre-se campo, agora, inclusive, para a revisão de processos administrativos disciplinares já findos e/ou em fase de recurso, cujo resultado tenha sido desfavorável ao jurisdicionado, justamente por deficiência ou inexistência de defesa técnica.

Charles dos Santos Cabral Rocha

Charles dos Santos Cabral Rocha

Advogado em São Paulo, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS, em Direito Tributário pela PUC/RS e em Direito Empresarial pela FGV/SP.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca