A superação da súmula vinculante 5 pelo advento do parágrafo 2º-A, do art. 2º, da lei 8.906/64
Embora a lei não tenha mencionado expressamente o processo administrativo "disciplinar", é evidente que a ele também se aplica, pois trata-se de uma das espécies de processo administrativo.
quinta-feira, 9 de junho de 2022
Atualizado às 13:28
Diz a súmula vinculante 5:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Publicação - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16-5-2008.
Por sua vez, a inovação legislativa aduziu:
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.
O processo judicial, campo em que não se discute a imprescindibilidade do advogado já contava com tal previsão.
É nítido, portanto, que a alteração legislativa teve "endereço certo" e como um "míssil teleguiado" veio para "sepultar" a odiosa súmula vinculante 5.
Embora a lei não tenha mencionado expressamente o processo administrativo "disciplinar", é evidente que a ele também se aplica, pois trata-se de uma das espécies de processo administrativo.
A lei, portanto, tornou concreta a previsão constitucional da garantia da indispensabilidade do advogado, o acesso à justiça e à ampla defesa, todos previstos na CF/88, aplicando-os, também, expressamente, ao processo administrativo, um verdadeiro amálgama.
Entenda-se como extensão da administração da justiça exercida em juízo de direito, a justiça realizada também em juízo, instancia ou tribunais administrativos.
Portanto, se a defesa técnica exercida por advogado, que constitucionalmente é indispensável à administração da justiça é um múnus publico, ou seja, obrigação legal, e o dever da administração pública é a fiel obediência à lei, entende-se que a sua falta não ofende apenas a CF/88, mas também à lei infraconstitucional que lhe deu máxima efetividade e concretude prática.
Veio a lei para corrigir grave violação à isonomia, pois a súmula vinculante 5 criou dois tipos de jurisdicionados, sendo eles o jurisdicionado privilegiado pela indispensabilidade de advogado em processo judicial e administrativo e o jurisdicionado marginalizado, submetido a processo administrativo disciplinar sem garantia da tutela do Estado por falta de defesa técnica.
Quando da edição de referida e malfadada súmula, o STF à época, data vênia, esqueceu-se que não se trata a defesa de acusados em processos administrativos de um simples nicho de mercado na advocacia e que a busca pela revogação da súmula não era para assegurar reserva mercadológica, mas sim para a garantir de forma efetiva a defesa da honra e da carreira de um cidadão, do alimento, moradia e da dignidade de um pai ou de uma mãe de família.
Ora, por que o processo administrativo disciplinar merece menor tutela do que um processo judicial?
Imagine-se um servidor público em estado de penúria (o que não é raro acontecer em determinadas categorias do funcionalismo pelas baixas remunerações) que não consegue contratar advogado sem prejuízo do seu sustento, tendo que assistir passivamente o arbítrio do Estado em seu desfavor, sem poder contar sequer com auxílio de defensor público.
Não se diga que está assegurado o direito de ação perante o Judiciário e lá se efetuará a defesa técnica após o término do processo para a correção de possíveis ilegalidades, pois sabemos que na pratica, as decisões de comissões e conselhos processantes acabam se consolidando, portanto, o momento da defesa é o presente, e não um futuro incerto.
É confortável, pois, criar um cenário desfavorável a um determinado número de cidadãos, quando esta mudança não lhe atinge... Faltou, no mínimo, empatia.
Abre-se campo, agora, inclusive, para a revisão de processos administrativos disciplinares já findos e/ou em fase de recurso, cujo resultado tenha sido desfavorável ao jurisdicionado, justamente por deficiência ou inexistência de defesa técnica.