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A desigualdade social: uma análise sobre a perspectiva constitucional

Ao longo da história, os textos constitucionais alternaram momentos de maior ou menor equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos, transitando entre períodos de democracia e autoritarismo.

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Atualizado às 14:21

A Constituição do Brasil mudou ao longo de décadas de ruptura e mudança social. O momento de seu nascimento constitucional ou morte de um período histórico, marca a ruptura e a necessidade de uma nova ordem política, econômica ou social. Este tem sido a forma concreta na história do Brasil desde a formação da primeira Constituição em 1824, durante o período imperial, até a Constituição considerada cidadã, que foi promulgada e entrou em vigor em 1988.

Ao longo da história, os textos constitucionais alternaram momentos de maior ou menor equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos, transitando entre períodos de democracia e autoritarismo.

O Brasil teve no total sete constituições desde o estabelecimento do império. A norma atual é datada de 1988, que acabou reunindo um conjunto de leis que orientavam os direitos e deveres dos cidadãos e estabeleciam as responsabilidades sociais, individuais e coletivas do Estado. Esse conjunto de leis define o país como um país democrático de direito e se esforça para garantir os direitos humanos e sociais dos indivíduos.

Dentre os direitos estabelecidos, figura o princípio da dignidade humana. A dignidade humana é um dos princípios fundamentais que regem a coexistência do Estado e da sociedade. No Brasil, o art. 1º da Constituição a estabelece como valor moral inerente ao ser humano e é a norma suprema de um país democrático de direito. Além da dignidade, a CF/88 garante a soberania, a cidadania, os valores sociais e a igualdade de todos os cidadãos. De acordo com o art. 5º da referida Constituição, todas as pessoas são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie, garantindo a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e aos bens dos brasileiros e estrangeiros residentes no país.

No entanto, enquanto a norma estabelece a igualdade e define a implementação de um sistema que garanta a dignidade humana, a realidade é muito discrepante. A desigualdade social atinge grande parte da sociedade brasileira e é resultado da distribuição desigual de recursos financeiros e de renda entre as pessoas no mesmo país.

A consequência desse alto índice de desequilíbrio é o crescimento de comunidades sem direitos básicos, incluindo pobreza, desnutrição, marginalização e aumento da violência nos estados e nos bairros.

Ao analisar a proteção da dignidade humana, as diferenças socioeconômicas, raciais, religiosas, culturais, a necessidade do respeito à diversidade, é possível observar que, para minimizar as desigualdades, são necessárias ações específicas para reduzir as desigualdades e promover a igualdade perante todos.

Embora os textos legais constitucionais prevejam a igualdade entre as pessoas, deve-se buscar a igualdade concreta, reduzindo assim a desigualdade social. Assim, percebe-se que não basta proteger apenas a igualdade na literalidade da lei, mas também buscar o seu devido cumprimento, pois há a exigência de igualdade por meio de políticas e leis governamentais.

A devida efetivação do direito à igualdade é uma tarefa essencial de qualquer projeto que visa estabelecer os princípios democráticos, pois democracia visa sobretudo, a necessidade incansável da busca pela igualdade no exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A busca pela democracia exige a garantia do exercício dos direitos fundamentais, normativos que estão presentes em nosso ordenamento jurídico.

Para concretizar estes direitos, é fundamental fortalecer e melhorar as ações afirmativas, sendo necessário estabelecer as devidas estratégias para a efetivação do direito à igualdade, como leis específicas que buscam o devido cumprimento dos objetivos constitucionais. Dentre eles uma fiscalização melhor dos projetos, bem como seu devido cumprimento.

Estas medidas que podem alcançar a eliminação da desigualdade buscam, trazer em perspectiva a justa eliminação da discriminação social que está entrelaçada em todos os cantos sociais, que delongam e atrasam as necessidades sociais da nossa sociedade.

A mera garantia trazida no texto constitucional em relação ao direito à igualdade, de fato uma medida que não atinge sua motivação real, por isso é necessário combinar a proibição da discriminação com medidas compensatórias e políticas destinadas a agilizar e complementar o processo de igualdade.

Os Estados têm a responsabilidade de adotar ações e leis concretas para reduzir as desigualdades sociais, não esquecendo que caberá à sociedade aceitar essas políticas para que possam ser implementadas para que as desigualdades sejam reduzidas satisfatoriamente.

Diante da necessidade de tais atitudes que visem a integração de grupos desfavorecidos à sociedade, a fim de reduzir efetivamente a discriminação, surgiram ações afirmativas para tentar reduzir os resultados da discriminação ocorrida no passado, compensando de alguma forma essas minorias que podem ter a mesmas condições.

Essas ações afirmativas são medidas concretas para efetivar o direito à igualdade e visam acelerar o processo de igualdade de grupos historicamente desfavorecidos.

A introdução de políticas de ação afirmativa representou uma mudança significativa na figura estatal, que buscou implementar as devidas políticas governamentais indiscriminadamente em nome da chamada neutralidade, ignorando a importância de fatores externos, como religião, gênero, etnia.

O Estado passa a levar em consideração esses fatores desiguais na medida de cada desigualdade, para a implementação de suas decisões, não para lesar outros indivíduos, mas para evitar a discriminação presente, que possuí um passado histórico cruel com seus ancestrais.

No Brasil, entre as medidas criadas como forma de ação afirmativa, está a criação de delegacias especializadas para atendimento à mulher é outra forma de ação afirmativa. Embora não aborde a violência contra a mulher, reconhece a importância de serviços diferenciados.

Outra situação, está presente quando uma empresa desocupa alguns de seus empregos para pessoas com deficiência física e intelectual. Embora não resulte na resolução do problema, reconhece que existe e ajuda a incluir ativamente aqueles a quem muitas vezes é negado o direito de levar uma vida produtiva.

A Lei Eleitoral, prevê a existência de cotas para mulheres em seus candidatos partidários, e as leis que regem as licitações e contratos com as administrações públicas, que são inaplicáveis quando são empregadas associações beneficentes de deficientes.

As medidas concretas devem ser tomadas para eliminar a discriminação, a ação afirmativa parece ser o caminho a ser seguido, comprovadamente eficaz, para finalmente combinar igualdade formal e material, e talvez o único caminho para um dia alcançar a tão esperada igualdade.

Portanto, não pode deixar que os grupos marginalizados diante das desigualdades sociais presentes na sociedade, fiquem sem uma assistência que garantam as resoluções de seus problemas, mas sim que haja um devido cumprimento da ordem constitucional, estabelecendo parâmetros norteadores para a solução dos obstáculos sociais.

Matheus Lucca

Matheus Lucca

Advogado. Pós graduando em Direito Constitucional e em Direito Ambiental e Urbanístico.

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