O indulto da pena e a reincidência como efeito secundário
A dosimetria da pena é composta de três fases. Na primeira e na segunda, são avaliados os maus antecedentes e a reincidência.
terça-feira, 7 de junho de 2022
Atualizado às 11:52
O indulto de pena alcança apenas os efeitos primários da condenação, não alterando os efeitos secundários.
Inicialmente é preciso esclarecer o que são os efeitos primários e secundários da pena, desmistificando a diferença entre eles.
Os efeitos primários dizem respeito a sanção penal direta: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pena pecuniária e medida de segurança.
Já os efeitos secundários são consequências dos efeitos da pena imposta nos efeitos primários. Que prevalecem mesmo após o indulto.
Entre os efeitos secundários, um dos mais importantes é a reincidência. Logo, se entre o crime indultado e o novo delito ainda não transcorreu o período depurador previsto no art. 63 do CP, é possível que seja reconhecida a reincidência para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria.
A dosimetria da pena é composta de três fases. Na primeira e na segunda, são avaliados os maus antecedentes e a reincidência.
Deste modo, é imprescindível saber os efeitos dos crimes anteriores e a possibilidade ou não da utilização em desfavor do acusado. São comuns os erros nesse sentido diante da avaliação muitas vezes superficial da folha antecedentes.
Em alguns casos, é necessário que a defesa junte até mesmo certidão de objeto e pé para ficar bem esclarecido o período depurador.
Embora o erro grave na dosimetria seja passível de correção de ofício pelo tribunal que julga o recurso de apelação, nem sempre acontece se não existir motivação da defesa.
Por isso é preciso se atentar na primeira fase da dosimetria da pena, em que os antecedentes reabilitados são utilizados como maus antecedentes para majorar a pena base.
E na segunda fase da dosimetria, em que os antecedentes com trânsito em julgado ainda não atingidos pelo período depurador do art. 63 do CP, podem ser utilizados para aumentar a pena.
O tema é de entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais quanto a utilização do efeito secundário dos crimes indultados.