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O que você precisa saber ao ser eliminado nos exames de saúde da PM/MG

O ministro Luiz Fux argumentou em seu voto que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

terça-feira, 7 de junho de 2022

Atualizado às 09:06

A PM/MG realiza comumente concursos para provimento dos cargos de praça e oficial na Instituição, e por ser um certame atrativo, gera expectativa em milhares de candidatos, que sonham em ocupar um cargo público dessa natureza.

Ocorre que infelizmente, paralelo aos sonhos, vem as frustações decorrentes de eliminações ilegais e arbitrarias destes concursos, principalmente na etapa dos exames médicos.

No entanto, essas reprovações, em alguns casos, não são definitivas, pois os candidatos erroneamente considerados inaptos podem (e devem) recorrer ao Poder Judiciário para anular sua contraindicação.

Os exames médicos nos certames realizados pela PM/MG são regulados pela resolução 4278/13. Essa resolução preconiza os fatores de contraindicação para ingresso na corporação. No entanto, o referido normativo não tem força de lei, e deve ser utilizado apenas como referência inicial para o médico avaliador.

Existem várias eliminações nos concursos da PM/MG que decorrem de fatores que estão presentes na resolução supra mencionada, mas esses fatores não são suficientes para comprometer a sanidade física do candidato, nem tampouco geram qualquer limitação para exercer a atividade do cargo pretendido. Nesses casos, a eliminação é manifestamente ilegal e o Poder Judiciário tem o dever de revê-la.

O normativo mencionado, não deve substituir a avaliação médica, que tem o objetivo de analisar se aquele candidato possui sanidade física ou não. Vejamos alguns exemplos:

1 - Consta na resolução supracitada que o candidato que tiver realizado alguma cirurgia ou tratamento ortopédico não possui sanidade física para exercer a função militar. Essa disposição é totalmente desarrazoada, e contrária a doutrina médica atinente a matéria. Isso porque o candidato pode sim ter passado por algum procedimento cirúrgico e ter se recuperado completamente, possuindo sanidade física até melhor que outros candidatos. A pessoa apenas pode ser eliminada por esse motivo, se o tratamento realizado tiver deixado alguma sequela ou limitação funcional.

2 - Outro exemplo absurdo que ocorre nos concursos da PM/MG reside nas eliminações decorrente de alterações transitórias nos exames realizados no concurso, como por exemplo no ECG, IMC, exames de sangue e urina, e até aferição de pressão arterial. Nessas situações a banca médica da PM/MG pega singelas e isoladas alterações e conclui que o candidato possui alguma patologia que o impeça de exercer a função concorrida, o que é cabalmente ilegal, na medida que devem ser realizados outros exames e testes para diagnosticar se aquela alteração é permanente, e se aquela condição configura alguma patologia que impeça o candidato de desempenhar a atividade militar.

Os exemplos mencionados, são apenas alguns dos inúmeros desatinos que ocorrem nos concursos da PM/MG, e são ocasiões que o Poder Judiciário pode e deve intervir para anular os atos ilegais.

Conforme mencionado, é conduta recalcitrante da PM/MG emitir diagnósticos falhos, com base em alterações isoladas, sem nenhuma confirmação clínica através de outros exames ou procedimentos. O que ocorre é um mero enquadramento na resolução que regula o certame, feito por um médico que muitas vezes não é especialista na área relacionada ao fator de contraindicação.

É importante ponderar que na maioria dessas eliminações, a PMM/MG não se desincumbe do ônus de fundamentar suas decisões, e emitem atos de eliminação em termos genéricos, sem abordar a situação individual do candidato, e sem apresentar o real motivo que o impeça de ingressar na Corporação e exercer as atividades de policial militar.  

É inaceitável que os candidatos sejam impedidos de acessar a um cargo público mediante um diagnóstico falho, sem confirmação médica, por atos genéricos, sem fundamento ou motivação, que não elucida em nenhum momento, quais as atividades relacionadas ao cargo aquela pessoa, em sua situação específica, não consegue desempenhar.

Por fim, é importante destacar que existem inúmeras decisões no TJ/MG que confirmam inúmeras ilegalidades nos certames realizados pela PM/MG, pelos motivos acima delineados.

Além disso, o STF, em julgamento recente, no Recurso Extraordinário 898450, teceu considerações semelhantes às tratadas nesse artigo. Nesse caso, o ministro Luiz Fux argumentou em seu voto que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. O Ministro ponderou ainda que qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções, o que não acontece na maioria das eliminações dos certames da PM/MG.

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Sócio do escritório Safe e Araújo Advogados.

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