MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. A LC 191/22 e a anulação do congelamento das carreiras públicas das áreas da saúde e da segurança prevista na LC 173/20

A LC 191/22 e a anulação do congelamento das carreiras públicas das áreas da saúde e da segurança prevista na LC 173/20

Em síntese, a LC 173/20 condicionava os repasses federais apenas aos Estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço para aquisição de vantagens pecuniárias só voltaria a ser computado em 01 de janeiro de 2022.

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Atualizado em 6 de junho de 2022 08:26

A LC 173/20 estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em síntese, a legislação condicionava os repasses federais apenas aos Estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço para aquisição de vantagens pecuniárias só voltaria a ser computado em 01 de janeiro de 2022. Com isso, funcionários públicos em todos os níveis da administração pública tiveram postergados direitos como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes que aumentem as despesas com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.

Assim dispôs o artigo 8º da LC 173/20:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da lei complementar 101/00, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[...]

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Conforme ressalva expressa no inciso IX acima transcrito, o tempo de serviço público e o tempo de contribuição para fins de aposentadoria seguem contando normalmente no período de maio de 2020 a dezembro de 2021. O que ficou suspenso (ou congelado como muitos servidores referem-se a medida) é a contagem do tempo para fins de aquisição de vantagens pecuniárias relacionadas à carreira dos servidores, como os quinquênios, licenças-prêmio e sexta-parte.

Muitos servidores buscaram o Poder Judiciário para buscar a declaração de inconstitucionalidade da medida. Após inúmeras ações judiciais e algumas decisões favoráveis, em 12 de março de 2021 o STF enfrentou a questão através do tema 1137 da Repercussão Geral, representativo de controvérsia Recurso Extraordinário 1.311.742/SP.

Na ocasião o STF entendeu ser constitucional as vedações temporárias impostas pela LC 173/20 em razão da necessidade excepcional ocasionada pela pandemia de covid-19 e reafirmando a posição já adotada no julgamento das ADIns 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.

A discussão que parecia ter se encerrado após o posicionamento do STF pode ganhar novo fôlego. Isto por que em 08 de março de 2022 foi promulgada nova lei complementar 191/22 que anulou o "congelamento" nas carreiras da saúde e da segurança pública, para os servidores em todos os níveis da administração pública (União, Estados e Municípios).

A lei complementar 191/22 altera o art. 8º da lei complementar 173/20 para incluir o §8º:

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.

Aqui cabe atenção aos efeitos financeiros previstos nos incisos do novo §8º. A redação expressa que não serão devidas parcelas atrasadas mesmo no caso do servidor já ter adquirido o direito a alguma vantagem dentro do período anteriormente congelado (mai/20-dez/21), preconizando o pagamento apenas a partir de 01 de janeiro de 2022.

Apesar de não garantir o pagamento dos atrasados desde a aquisição das vantagens, a iniciativa legislativa que beneficiou os servidores públicos das carreiras da saúde e segurança despertou a discussão para os demais servidores. Tramitam no Congresso Nacional, em Assembleias Legislativas estaduais e nas Câmara de Vereadores municipais, diversos projetos de lei que visam garantir a anulação do congelamento para todas as classes de servidores públicos em todos os níveis da administração pública.

Durante a pandemia, a população brasileira comprovou como serviços públicos e seus servidores, em todos setores, são essenciais para assegurar direitos e bem estar devidos a todos os cidadãos. Defender o servidor público é dever de toda população.

Seguiremos acompanhando a discussão legislativa e eventual novo parecer do STF sobre o tema.

Claudia Caroline Nunes da Costa

Claudia Caroline Nunes da Costa

Advogada previdenciária associada do escritório Cascone Advogados Associados. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Prática Processual Previdenciária.

Paula Nunes Botan

Paula Nunes Botan

Advogada associada ao Cascone Advogados. Bacharel em Direito formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Pós-graduada em Ordem Jurídica pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca