A LC 191/22 e a anulação do congelamento das carreiras públicas das áreas da saúde e da segurança prevista na LC 173/20
Em síntese, a LC 173/20 condicionava os repasses federais apenas aos Estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço para aquisição de vantagens pecuniárias só voltaria a ser computado em 01 de janeiro de 2022.
sexta-feira, 3 de junho de 2022
Atualizado em 6 de junho de 2022 08:26
A LC 173/20 estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em síntese, a legislação condicionava os repasses federais apenas aos Estados e municípios que congelassem a carreira de seus servidores, cujo tempo de serviço para aquisição de vantagens pecuniárias só voltaria a ser computado em 01 de janeiro de 2022. Com isso, funcionários públicos em todos os níveis da administração pública tiveram postergados direitos como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes que aumentem as despesas com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim dispôs o artigo 8º da LC 173/20:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da lei complementar 101/00, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[...]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Conforme ressalva expressa no inciso IX acima transcrito, o tempo de serviço público e o tempo de contribuição para fins de aposentadoria seguem contando normalmente no período de maio de 2020 a dezembro de 2021. O que ficou suspenso (ou congelado como muitos servidores referem-se a medida) é a contagem do tempo para fins de aquisição de vantagens pecuniárias relacionadas à carreira dos servidores, como os quinquênios, licenças-prêmio e sexta-parte.
Muitos servidores buscaram o Poder Judiciário para buscar a declaração de inconstitucionalidade da medida. Após inúmeras ações judiciais e algumas decisões favoráveis, em 12 de março de 2021 o STF enfrentou a questão através do tema 1137 da Repercussão Geral, representativo de controvérsia Recurso Extraordinário 1.311.742/SP.
Na ocasião o STF entendeu ser constitucional as vedações temporárias impostas pela LC 173/20 em razão da necessidade excepcional ocasionada pela pandemia de covid-19 e reafirmando a posição já adotada no julgamento das ADIns 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
A discussão que parecia ter se encerrado após o posicionamento do STF pode ganhar novo fôlego. Isto por que em 08 de março de 2022 foi promulgada nova lei complementar 191/22 que anulou o "congelamento" nas carreiras da saúde e da segurança pública, para os servidores em todos os níveis da administração pública (União, Estados e Municípios).
A lei complementar 191/22 altera o art. 8º da lei complementar 173/20 para incluir o §8º:
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Aqui cabe atenção aos efeitos financeiros previstos nos incisos do novo §8º. A redação expressa que não serão devidas parcelas atrasadas mesmo no caso do servidor já ter adquirido o direito a alguma vantagem dentro do período anteriormente congelado (mai/20-dez/21), preconizando o pagamento apenas a partir de 01 de janeiro de 2022.
Apesar de não garantir o pagamento dos atrasados desde a aquisição das vantagens, a iniciativa legislativa que beneficiou os servidores públicos das carreiras da saúde e segurança despertou a discussão para os demais servidores. Tramitam no Congresso Nacional, em Assembleias Legislativas estaduais e nas Câmara de Vereadores municipais, diversos projetos de lei que visam garantir a anulação do congelamento para todas as classes de servidores públicos em todos os níveis da administração pública.
Durante a pandemia, a população brasileira comprovou como serviços públicos e seus servidores, em todos setores, são essenciais para assegurar direitos e bem estar devidos a todos os cidadãos. Defender o servidor público é dever de toda população.
Seguiremos acompanhando a discussão legislativa e eventual novo parecer do STF sobre o tema.
Claudia Caroline Nunes da Costa
Advogada previdenciária associada do escritório Cascone Advogados Associados. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Prática Processual Previdenciária.
Paula Nunes Botan
Advogada associada ao Cascone Advogados. Bacharel em Direito formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Pós-graduada em Ordem Jurídica pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal.